Legislação Estadual

06/05/2011

ICMS/MT - O Decreto n. 302/2011 introduz alterações no RICMS

DECRETO Nº 302, DE 06 DE MAIO DE 2011.

DOE/MT, de 06/05/2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da edição dos Ajustes SINIEF 1 e 4, de 1° de abril de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2011, bem como dos Protocolos ICMS 3, 5, 7 e 19, também de 1° de abril de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2011;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentada, ao final do caput do artigo 155, anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, bem como alterados os incisos I e II do referido artigo, conforme assinalado:

"Art. 155 ............................................................................................................ (cf. art. 46 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

I – a 1ª (primeira) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem; (cf. inciso I do art. 46 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

II – a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. (cf. inciso II do art. 46 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)"

II – alterado o § 5º do artigo 198-A, como adiante indicado:

"Art. 198-A ........................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 5º Ressalvada permissão expressa prevista na legislação tributária estadual, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF-e, fica vedada a utilização de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes referidos nos §§ 3° a 4° deste artigo, tornando-a sem efeito para todos os fins. (cf. § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, redação dada pelo Protocolo ICMS 24/2008 combinado com o § 3° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)
.........................................................................................................................."

III – acrescentada, ao final do § 1° do artigo 198-A-3, anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, como segue:

"Art. 198-A-3 .....................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 1º .................................................................................................................... (v. § 3° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)
.........................................................................................................................."

IV – renumerado para § 2° o parágrafo único do artigo 198-A-5-2, mantido o texto vigente, exceto pelo respectivo inciso II, o qual passa a vigorar com a redação assinalada, além de se acrescentar o § 1° ao mesmo artigo, conforme segue:

"Art. 198-A-5-2 ..................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1° de agosto de 2011. (cf. § 3° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, acrescentado pelo Protocolo ICMS 19/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2011)

§ 2° ...................................................................................................................
...........................................................................................................................

II – 1° de outubro de 2011: contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada: (cf. Protocolo ICMS 7/2011 – efeitos a partir de 7 de abril de 2011)

a) na CNAE 4618-4/99, desde que correspondente, exclusivamente, a outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

b) nas CNAE 1811-3/01, 1811-3/02, 4618-4/03, 5310-5/01, 5310-5/02, 5811-5/00, 5812-3/00, 5813-1/00, 5821-2/00, 5822-1/00 ou 5823-9/00."

V – acrescentado o artigo 247-B, com o seguinte teor:

"Art. 247-B A partir de 1° de janeiro de 2012, todos os demais estabelecimentos dos contribuintes localizados no território mato-grossense ficam obrigados ao uso de EFD, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos artigos 247 e 247-A. (cf. § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 3/2011)

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006."

VI – alterados a identificação do item 13.4 e a redação dos subitens 13.4.30, 13.4.46, 13.4.62, 13.4.76, 13.4.77 e 13.4.99 do Capítulo XIII do Apêndice que compõe o Anexo XIV do Regulamento do ICMS, bem como revogado o subitem 13.4.67 e renumerado o subitem 13.4.101 para subitem 13.4.125, ficando alterada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, além de se acrescentarem os subitens 13.4.101 a 13.4.124 e as notas nos 5, 6, 7 e 8, na forma assinalada:

"CAPÍTULO XIII
..........................................................................................................................................

ITEM DESCRIÇÃO
NCM
.........................................................................................................................................
13.4 mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme os seguintes Protocolos: Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS 49, 72, 83, 127/2008 e 5/2011; e Protocolo ICMS 97/2010 (efeitos a partir de 1° de maio de 2011)
...
......................................................................................................
...
13.4.30
Motores hidráulicos
8412.2
...
......................................................................................................
...
13.4.46
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.2
...
......................................................................................................
...
13.4.62
Interruptores, seccionadores e comutadores
8535.30
8536.5
...
......................................................................................................
...
13.4.67
(revogado)
...
......................................................................................................
...
13.4.76
Medidores de nível; medidores de vazão
9026.10
13.4.77
Aparelhos para medida ou controle da pressão
9026.20
...
......................................................................................................
...
13.4.99
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
9032.89.8
9032.89.9
...
......................................................................................................
...
13.4.101
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
4008.11.00
13.4.102
Catálogos contendo informações relativas a veículos
4911.10.10
13.4.103
Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo
5601.22.19
13.4.104
Tapetes/carpetes – naylon
5703.20.00
13.4.105
Tapetes – matérias têxteis sintéticas
5703.30.00
13.4.106
Forração interior capacete
5911.90.00
13.4.107
Outros pára-brisas
6903.90.99
13.4.108
Moldura com espelho
7007.29.00
13.4.109
Corrente de transmissão
7314.50.00
13.4.110
Corrente transmissão
7315.11.00
13.4.111
Condensador tubular metálico
8418.99.00
13.4.112
Trocadores de calor
8419.50
13.4.113
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
8424.90.90
13.4.114
Macacos hidráulicos para veículos
8425.49.10
13.4.115
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
8431.41.00
13.4.116
Geradores de corrente alternada potência não superior a 75 kva
8501.61.00
13.4.117
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
8531.10.90
13.4.118
Bússolas
9014.10.00
13.4.119
Indicadores de temperatura
9025.19.90
13.4.120
Partes de indicadores de temperatura
9025.90.10
13.4.121
Partes de aparelhos de medida ou controle
9026.90
13.4.122
Termostatos
9032.10.10
13.4.123
Instrumentos e aparelhos para regulação
9032.10.90
13.4.124
Pressostatos
9032.20.00
13.4.125
...................................................................................................... (cf. Protocolo ICMS 97/2010)
-

            Notas:
            ..........................................................................................................................................

            5. Subitem 13.4.67 revogado cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS 5/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011.
            6. Subitens 13.4.30, 13.4.46, 13.4.62, 13.4.76, 13.4.77 e 13.4.99 alterados, conforme itens 30, 46, 62, 76, 77 e 79 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, redação dada pelo Protocolo ICMS 5/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011.
            7. A renumeração do subitem 13.4.101 para 13.4.125 produz efeitos a partir de 1° de maio de 2011.
            8. Subitens 13.4.101 a 13.4.124 adicionados conforme itens 101 a 124 acrescentados ao Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 pelo Protocolo ICMS 5/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de maio de 2011, 190° da Independência e 123° da República.
















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