Legislação Estadual

06/05/2011

ICMS/MT - O Decreto n. 303/2011 altera o Decreto n. 4.314/04 que dispõe sbre o FUPIS

DECRETO Nº 303, DE 06 DE MAIO DE 2011.

DOE/MT, de 06/05/2011

Altera o Decreto n° 4.314, de 10 de novembro de 2004 , que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem atualizações na legislação tributária mato-grossense, em decorrência do disposto nos artigos 7° e 8° da Lei n° 9.428, de 3 de agosto de 2010;

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n° 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o caput do artigo 3°, ficando revogado o § 1° do citado artigo, além de se acrescentar, ao final do inciso II do § 3º-A do mesmo preceito, anotação relativa à correspondente fundamentação legal, mantido o respectivo texto, conforme segue:

"Art. 3° Nos termos do Convênio ICMS 71/89 e do artigo 11 da Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, bem como respeitadas as condições estabelecidas neste artigo, fica facultado ao contribuinte mato-grossense que explore, exclusivamente, atividade de indústria de construção civil, pesada ou elétrica optar por efetuar o recolhimento da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, em relação às operações interestaduais de aquisição de bens, mercadorias e serviços, com o valor correspondente ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. (cf. art. 11 da Lei n° 8.059/2003, redação dada pela Lei n° 9.428/2010 – efeitos a partir de 03/08/2010)

§ 1º (revogado)
.........................................................................................................................

§ 3º-A ............................................................................................... (cf. art. 8° da Lei n° 9.428/2010 – efeitos a partir de 03/08/2010)..........................................................................................................."

II – acrescentada, ao final do caput do art. 3º-A, anotação relativa à correspondente fundamentação legal, mantido o respectivo texto, conforme segue:

Art. 3º-A ........................................................................................................... (cf. § 4° do art. 11 da Lei n° 8.059/2003, redação dada pela Lei n° 9.428/2010 – efeitos a partir de 03/08/2010)"

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.







Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de maio de 2011, 190° da Independência e 123° da República.


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