Legislação Estadual

06/05/2011

ICMS/MT - A Portaria n. 119/2011 SEFAZ altera a Portaria n. 014/2008 que divulga relação de CNAEs de contribuintes obrigados à adoção da NF-e

PORTARIA N° 119/2011-SEFAZ

DOE/MT, de 06/05/2011

Altera a Portaria n° 014/2008-SEFAZ, de 22/01/2008 (DOE de 1o/02/2008), que divulga relações de atividades econômicas por CNAE, em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, estabelece regras relativas ao credenciamento de ofício aplicáveis aos referidos contribuintes e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense, em função do disposto na Seção XIII-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria n° 14/2008-SEFAZ, de 22/01/2008 (DOE de 1º/02/2008), que divulga relações de atividades econômicas por CNAE, em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, estabelece regras relativas ao credenciamento de ofício aplicáveis aos referidos contribuintes e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – ficam retificados os dispositivos adiante arrolados, devendo ser efetuadas as alterações indicadas nos respectivos textos:

Dispositivo
Texto a ser alterado:
Substituir por:
I -
preâmbulo: segunda motivação da fundamentação do ato
"O SECRETÁRIO ...


CONSIDERANDO o disposto...


CONSIDERANDO o preconizado no § 4° do artigo 90, bem como na Seção III-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
......................................................."
"O SECRETÁRIO ...


CONSIDERANDO o disposto...


CONSIDERANDO o preconizado no § 4° do artigo 90, bem como na Seção XIII-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
......................................................."
II -
art. 2°-B, caput
"Art. 2°-B A partir de 1° de dezembro de 2010, ficam, também, obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade exercida ou do enquadramento em qualquer outra das demais hipóteses previstas na Seção III-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, realizem operações: (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010)
......................................................."
"Art. 2°-B A partir de 1° de dezembro de 2010, ficam, também, obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade exercida ou do enquadramento em qualquer outra das demais hipóteses previstas na Seção XIII-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, realizem operações: (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010)
......................................................."
III -
art. 4°
"Art. 4° Os contribuintes que não tenham sido credenciados automaticamente pelas regras desta Portaria e que estejam obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em razão de suas atividades, operações, prestações ou volume de negócios estarem arrolados na Seção III-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS, deverão solicitar credenciamento à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR." "Art. 4° Os contribuintes que não tenham sido credenciados automaticamente pelas regras desta Portaria e que estejam obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em razão de suas atividades, operações, prestações ou volume de negócios estarem arrolados na Seção XIII-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS, deverão solicitar credenciamento à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR."
IV -
art. 6°, § 4°
"Art. 6° ...........................................
........................................................


§ 4° O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, ainda que não tenha concluído os procedimentos a que se refere o parágrafo anterior, deverá utilizar a NF-e, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, a partir da data assinalada para a respectiva atividade econômica, nos termos do artigo 198-A do RICMS.
......................................................."
"Art. 6° ...........................................
........................................................


§ 4° O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, ainda que não tenha concluído os procedimentos a que se refere o parágrafo anterior, deverá utilizar a NF-e, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, a partir da data assinalada para a respectiva atividade econômica, nos termos da Seção XIII-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS.
......................................................."
V -
art. 7°, caput e § 2°
"Art. 7° Ressalvado o disposto no § 4° deste artigo, a obrigatoriedade determinada no artigo 198-A do Regulamento do ICMS se aplica a todos os estabelecimentos dos contribuintes nele referidos, que estejam localizados no Estado de Mato Grosso, e alcança todas as operações que sejam acobertáveis por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A realizadas pelo estabelecimento obrigado.
........................................................


§ 2° Salvo disposição em contrário, a partir das datas estabelecidas nos incisos do artigo 6°, fica vedada a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF em relação à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nas hipóteses do artigo 198-A do RICMS.
......................................................."
"Art. 7° Ressalvado o disposto no § 4° deste artigo, a obrigatoriedade determinada na Seção XIII-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS se aplica a todos os estabelecimentos dos contribuintes nele referidos, que estejam localizados no Estado de Mato Grosso, e alcança todas as operações que sejam acobertáveis por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A realizadas pelo estabelecimento obrigado.
........................................................


§ 2° Salvo disposição em contrário, a partir das datas estabelecidas nos incisos do artigo 6°, fica vedada a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF em relação à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nas hipóteses de obrigatoriedade da Seção XIII-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS..
......................................................."


II – acrescentado o inciso IX-A ao artigo 6°, com a redação assinalada:

"Art. 6º ..........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................

IX-A – 1° de abril de 2011, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas no Anexo IX-A;
....................................................................................................................................................."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 5 de maio de 2011.






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