Legislação Estadual

02/05/2011

ICMS/AC - O Decreto n. 1.759/2011 institui o Programa de Parcelamento Especial no Acre

DECRETO Nº 1.759 DE 29 DE ABRIL DE 2011.

. Publicado no D.O.E. nº 10.538, de 02-05-2011.

Institui o Programa de Parcelamento Especial no Estado do Acre, para liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

Considerando o volume de créditos tributários vencidos e a necessidade de ações que visem recebimento de tais créditos,

Considerando a necessidade de a Fazenda Pública concretizar condições para o adimplemento da situação tributária dos contribuintes do Estado e maior regularidade na arrecadação dos Tributos Estaduais.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Especial no Estado do Acre, visando a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos deste Decreto.

Art. 2° São objeto do Programa de Parcelamento Especial os débitos fiscais relacionados com o ICMS vencidos entre 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2010.

§ 1º O Programa de Parcelamento Especial alcança os créditos tributários constituídos formalmente ou confessados espontaneamente pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.

§ 2º Na hipótese de pedido de parcelamento de débito ajuizado, deverá ser ouvida a Procuradoria Fiscal.

§ 3º Entende-se por créditos tributários a consolidação resultante do somatório dos valores do imposto, juros e multas.

§ 4º Aplica-se também o parcelamento previsto no caput deste artigo ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), desde que o débito não seja oriundo da sistemática do Simples Nacional.

§ 5º Não serão alcançados pelos benefícios previstos neste decreto os créditos tributários, formalizados ou não nos termos do § 1º deste artigo, originados em decorrência de substituição tributária prevista em Convênios e Protocolos ICMS, energia elétrica e comunicação.

Art. 3° O Programa de Parcelamento Especial compreende a redução da multa e dos juros de mora para pagamento do crédito tributário de que trata o artigo anterior, à vista ou em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a requerimento do interessado, dos débitos vencidos entre 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2010.

§ 1° A inclusão do crédito no Programa de Parcelamento Especial somente se efetiva com o pagamento da primeira parcela.

§ 2° Nenhuma das parcelas subseqüentes poderão ter valor inferior ao da primeira parcela.

§ 3° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), no caso de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional e não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

§ 4º Ao contribuinte que aderir ao Programa de Parcelamento Especial, será concedida redução sobre a proporção dos acréscimos moratórios de juros e multas dos créditos tributários inclusos na parcela, na seguinte forma:

I - em até 06 parcelas redução de ........................................................95%

II - de 07 até 12 parcelas redução de .................................................. 90%

III - de 13 até 18 parcelas redução de ................................................. 85%

IV - de 19 até 24 parcelas redução de ................................................. 75%

V - de 25 até 30 parcelas redução de .................................................. 50%

VI - de 31 até 36 parcelas redução de ................................................ 40%

VII - de 37 até 60 parcelas redução de ............................................... .30%

§ 5º Não se aplica a redução prevista no caput as multas definidas no art. 61 da Lei Complementar nº 55/97.

§ 6º Sobre as parcelas de que trata este artigo, a partir da segunda, incidirão juros correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mensal.

§ 7º Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.

Art. 4º Perderá o direito à redução a empresa que atrasar o pagamento de qualquer parcela ou notificação de débito lançada nos termos do Decreto 1.081/99.

Parágrafo único. Perderá, também, os benefícios deste decreto a empresa que praticar atos que visem diminuir, no todo ou em parte, ilicitamente, os tributos estaduais.

Art. 5º Para o contribuinte que possuir parcelamento em vigor, as parcelas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, poderão ser inclusas no novo parcelamento, aplicando-se a redução definida no artigo anterior da seguinte forma:

I - para a parcela vencida, a redução será calculada sobre os juros e multas incidentes sobre a parcela;

II - para as parcelas vincendas, a redução será calculada sobre a proporção de encargos de juros e multas dos créditos tributários inclusos na parcela.

Art. 6º O prazo para o contribuinte habilitar-se aos benefícios do Programa de Parcelamento Especial encerrar-se-á no dia 30 de junho de 2011.

Art. 7º Os contribuintes que não se habilitarem no prazo previsto no artigo anterior estarão sujeitos às normas da Legislação do ICMS em vigor.

Art. 8º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente, devendo ser apresentado na Divisão da Agência de jurisdição do solicitante, mediante requerimento em que constem os dados cadastrais e a quantidade de parcelas requeridas e, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:

I – Termo de Compromisso, assinado pelo responsável ou representante legal;

II – Demonstrativo de Parcelamento;

III – Comprovante do recolhimento correspondente à primeira parcela.

§ 1º Os documentos enumerados nos incisos I, II serão juntados pela Gerência da Agência que receber o pedido de parcelamento.

§ 2º Quando o pedido de parcelamento for realizado por procurador do solicitante deverá ser instruído com fotocópia da cédula de identidade e do CPF do mandatário e do instrumento de mandato com poderes específicos para o parcelamento, com o endereço do mandatário para fins de intimação.

§ 3º Será indeferido o pedido de parcelamento que estiver em desacordo com o disposto no caput deste artigo.

Art. 9º A opção pelo Programa de Parcelamento Especial implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e a expressa renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.

Art. 10. A inadimplência por três meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, implica na renúncia tácita do parcelamento pelo contribuinte, do vencimento imediato das demais parcelas, inscrição do débito na dívida ativa do Estado, com o conseqüente processo de execução fiscal.

Art. 11. Os benefícios de que trata este decreto não autorizam a restituição de importâncias já pagas.

Art. 12. A Gerência da Agência que receber o pedido de parcelamento disponibilizará ao contribuinte uma via do Termo de Compromisso de Parcelamento e Demonstrativo de Parcelamento assinado pela autoridade competente.

Art. 13. A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a estabelecer outras normas necessárias à fiel execução dos atos de que trata este decreto, inclusiveexigir garantias para a homologação do parcelamento.

Art. 14. A Secretaria de Estado da Fazenda promoverá a realização de convênios com outros órgãos para incentivar, através da orientação ao contribuinte, a regularidade fiscal das empresas.

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 29 de abril de 2011, 123° da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no D.O.E

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