Resumo: Ficam, também, obrigados à emissão da NF-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nos artigos 198-A-1 a 198-A-5, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início, no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do respectivo credenciamento."
DECRETO Nº 358, DE 20 DE MAIO DE 2011.DOE/MT, de 20/05/2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o artigo 198-A-6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 198-A-6 Ficam, também, obrigados à emissão da NF-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nos artigos 198-A-1 a 198-A-5, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início, no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do respectivo credenciamento."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 20 de maio de 2011, 190° da Independência e 123° da República.