Legislação Estadual

20/05/2011

ICMS/RO - A Instrução Normativa n. 004/2011/GAB/CRE disciplina a expedição de Certidão Negativa de Tributos Estaduais

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/2011/GAB/CRE

Porto Velho, 16 de maio de 2011.
Publicada no DOE 1738, de 20.05.11

Disciplina a expedição da Certidão Negativa de Tributos Estaduais, prevista no Capítulo XXV da Lei 688, de 27 de dezembro de 1996.

A COORDENADORA-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO, a necessidade de normatizar a expedição da CNTE e da CPTE, por meio do Sistema Integrado de Administração Fiscal para os Estados – SITAFE e da Internet:

D E T E R M I N A

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos relativos à expedição da Certidão Negativa de Tributos Estaduais – CNTE e da Certidão Positiva de Tributos Estaduais – CPTE por meio do acesso ao
Sistema Integrado de Administração Fiscal para os Estados – SITAFE ou do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia – SEFIN na internet.
Art. 2º A emissão da CNTE ou da CPTE por meio do sítio eletrônico da SEFIN na internet independe do pagamento de taxa; a emissão da CNTE ou da CPTE nas unidades da Coordenadoria da Receita Estadual deve
ser precedida do pagamento da taxa prevista no item 9 da tabela “A” da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989.

Art. 3º A CNTE prevista no artigo 161 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, será expedida por meio do SITAFE ou do sítio eletrônico da SEFIN na internet, nos casos previstos em lei, a pedido do interessado, e
conterá, em seu anverso, os seguintes dados:

I – denominação “Certidão Negativa de Tributos Estaduais”;

II – número da certidão;

III – código de controle de autenticidade;

IV – nome ou razão social do interessado;

V – número do CNPJ/MF e da inscrição no CAD/ICMS, ou do CPF/MF do interessado;

VI – o texto: “Ressalvado seu direito de cobrar quaisquer valores de responsabilidade do sujeito passivo acima que vierem a ser apurados, a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, após verificar seus assentamentos,
certifica, para o fim abaixo especificado, que na presente data NÃO CONSTAM débitos vencidos do interessado relativos a tributos estaduais, ou a créditos inscritos na Dívida Ativa Tributária do Estado.”

VII – prazo de validade;

VIII – fim a que se destina; e

IX – data de emissão.

Art. 4º A CPTE prevista no artigo 162 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, será expedida por meio do SITAFE ou do sítio eletrônico da SEFIN na internet, nos casos previstos em lei, a pedido do interessado, e
conterá, em seu anverso, os dados previstos nos incisos II, III, IV, V, VII, VIII e IX do artigo 3º e:

I – denominação “Certidão Positiva de Tributos Estaduais com efeito negativo, nos termos do art. 206 da Lei 5172 – CTN”; e

II – o texto: “Ressalvado seu direito de cobrar quaisquer valores de responsabilidade do sujeito passivo acima que vierem a ser apurados, a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, após verificar seus assentamentos,
certifica, para o fim abaixo especificado, que na presente data CONSTAM débitos vencidos do interessado, inscritos na Dívida Ativa Tributária do Estado ou não, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do
artigo 151 da Lei 5172, de 25 de outubro de 1966.”.

Art. 5º Quando a Agência de Rendas onde for solicitada a certidão não tiver acesso ao SITAFE ou à internet, o Agente de Rendas deverá solicitar à Agência de Rendas mais próxima que emita a certidão e a
encaminhe para entrega ao interessado.

Art. 6º O leiaute da CNTE e da CPTE será definido conjuntamente pela Gerência de Arrecadação – GEAR, pela Gerência de Controle de Informações – GEINF e pela Gerência de Tributação - GETRI da
Coordenadoria da Receita Estadual.

Parágrafo único. Caberá à GEINF a implantação do leiaute definido nos termos do “caput” no SITAFE e no sítio eletrônico da SEFIN na internet.

Art. 7º As certidões de que trata esta Instrução Normativa deverão ter sua autenticidade confirmada no sítio eletrônico da SEFIN na internet, no endereço http://www.sefin.ro.gov.br.
Art. 8º Revoga-se a Instrução Normativa nº 005/2005/GAB/CRE, de 14 de março de 2005.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
16 de maio de 2011.
.
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual

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