Legislação Estadual

18/05/2011

ICMS/RO - Ato n. 024/2011/CRE/SEFIN Determina os procedimentos a serem adotados em relação ao Deslacre das cargas de combustível que embarcarão por meio aquaviário, cuja saída se dá através do Posto Fiscal do Belmonte do Posto Fiscal da Balsa.

ATO Nº 024/2011/CRE/SEFIN

Porto Velho, 16 de maio de 2011.
Publicado no DOE nº 1736, de 18.05.11

Determina os procedimentos a serem adotados em relação ao Deslacre das cargas de combustível que embarcarão por meio aquaviário, cuja saída se dá através do Posto Fiscal do Belmonte do Posto Fiscal da Balsa.

A COORDENADORA-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar os procedimentos para efetuar o deslacre de cargas acompanhadas de Termo de Lacre e/ou TDVF nos Postos Fiscais citados;

CONSIDERANDO a necessidade de se coibir a prestação de serviço de transporte aquaviário por empresas clandestinas no Estado de Rondônia; e

CONSIDERANDO que muitas prestadoras de serviço de transporte aquaviário, mesmo quando inscritas regularmente, não têm recolhido o ICMS nos termos do RICMS/RO.

CONSIDERANDO que o prazo de validade da Nota Fiscal emitida para acobertar as operações com o AEAC, com o AEHC e com o biodiesel B100, destinados à Zona Franca de Manaus, quando em trânsito pelo estado de Rondônia, desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 623-G ou no § 12 do artigo 732, conforme o caso, é de 40 dias;

CONSIDERANDO que nas operações com AEHC destinado à Zona Franca de Manaus, quando em trânsito pelo estado de Rondônia, fica permitido o armazenamento desse produto em tanques de distribuidoras localizadas neste estado, quando cumpridas as exigências impostas pela legislação tributária deste Estado;

DETERMINA:

Art. 1º Fica atribuída ao Distribuidor de Combustível, que conforme o RICMS/RO já é depositário dos produtos em trânsito pelo Estado de RO, a responsabilidade pela carga, acompanhada de Termo de Lacre/TDVF, por ele transitoriamente armazenada.

Art. 2º O transbordo da carga, deverá ser autorizado mediante documento específico datado onde fará constar a informação “A SEFIN/RO está autorizada a efetuar o transbordo desta carga para o presente Distribuidor de Combustível”. O mesmo deverá possuir o número do Termo emitido pela SEFIN (Lacre e/ou TDVF) e também sua Razão Social, o CNPJ e a Inscrição Estadual. Além do carimbo do CNPJ será exigido o carimbo e assinatura do preposto autorizado em folha de autógrafo própria fornecida previamente à Gerência de Fiscalização.


Art. 3º A folha de autógrafos autorizará seus prepostos, pelo menos 2, a atestarem o recebimento das referidas cargas em seu pátio/depósito. O documento deverá ser emitido, preferencialmente, em papel timbrado e assinado por representante da empresa, que fará aposição de carimbo contendo o CNPJ. O mesmo deverá ser encaminhado para a GEFIS que se encarregará de replicar as informações para os Postos Fiscais da Balsa e do Belmont.

§ 1º A folha de autógrafo deverá conter o nome completo, documento de identidade e CPF dos prepostos.

§ 2º O novo termo de lacre poderá ser assinado por qualquer dos prepostos, independentemente de quem emitiu a autorização do artigo 2º.

Art. 4º O procedimento se dará da seguinte forma:

I - O transportador de combustível que se apresentar ao Posto Fiscal informando que deseja efetuar o deslacre das mercadorias, se cumpridas as demais exigências da Legislação e/ou as previstas no ATO Nº 023/2011/CRE/SEFIN, terá seu deslacre realizado;

II - Aquele transportador de combustível que deixar de cumprir alguma das exigências do ATO Nº 023/2011/CRE/SEFIN, poderá ter sua carga transbordada para a Distribuidora de Combustível;

III - Até as 24 horas (meia-noite) do 1º dia útil subsequente, a Distribuidora de Combustível deverá apresentar um preposto para assinar os Termos de Lacres/TDVFs transferidos para a sua empresa mediante autorização anteriormente emitida;

IV - A operação tratada aqui deverá ser realizada exclusivamente nos Postos Fiscais da Balsa e do Belmont.

Maria do Socorro Barbosa Pereira
Coordenadora-Geral da Receita Estadual

Anderson Aparecido Arnaut
Gerente de Fiscalização

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