Legislação Estadual

30/05/2011

ICMS/MS - O Decrto n. 13.207/2011 acrescenta e altera dispositivos do Decreto n. 13.150/2011

Resumo: O Decreto nº 13.150, de 14 de abril de 2011 dispõe sobre a prestação, o armazenamento e a utilização de informações relativas a animais bovinos e bubalinos, para o fim de harmonização dos controles fiscais e sanitários

Decreto Nº 13.207, DE 27 DE MAIO DE 2011.

    
Acresce e altera dispositivos doDecreto nº 13.150, de 14 de abril de 2011 , e dá outras providências.

Publicado no DOE nº 7.959, de 30.05.2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º  Os arts. 3º e 5º do Decreto nº 13.150, de 14 de abril de 2011, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
 
“Art. 3º   .....................................
 
....................................................
 
§ 9º O reconhecimento da assinatura ou firma por tabelião competente, de que trata o inciso I do § 5º, pode ser substituído por conferência da assinatura pelo servidor público da Agência Fazendária a quem for apresentada a Declaração, mediante:
 
I - conferência da semelhança com assinatura constante do documento de identidade, Carteira Nacional de Habilitação ou outro documento oficial que contenha foto no seu original, inclusive no caso de representante habilitado no contrato social, quando for o caso;
 
II - conferida a assinatura e considerada semelhante, o servidor público deve:
 
a) certificar a conferência na 1ª via da Declaração, da seguinte forma, por anotação ou carimbo, seguida da data, carimbo de identificação funcional e assinatura: “Certifico ter conferido a assinatura constante deste documento em confronto com o documento cuja cópia anexo e a considerado semelhante”;
 
b) reter “a cópia do documento com base no qual efetuou a conferência e juntá-la à 1ª via da Declaração.” (NR)
 
“Art. 5º   .......................................
 
§ 1º ..............................................:
 
.......................................................
 
II - trinta dias contados da data da ocorrência do evento, nos demais casos, com exceção aos nascimentos, que obedecerão à regra prevista no § 2º, inciso I, alínea b, deste artigo.
 
§ 2º  .............................................:
 
I - nas situações a seguir:
 
a) as mortes, observados os índices de mortalidade dos rebanhos de animais bovinos e bubalinos definidos no Anexo Único do Decreto nº 8.354, de 22 de setembro de 1995;
 
b) os nascimentos, observados os índices de natalidade dos rebanhos de animais bovinos e bubalinos definidos no Anexo Único do Decreto nº 8.354, de 22 de setembro de 1995, obrigatoriamente durante as etapas de vacinação contra febre aftosa e optativa entre as etapas;
 
.............................................. “ (NR)
 
Art. 2º  O termo final do período previsto no art. 3º do Decreto nº 13.150, de 14 de abril de 2011, fica prorrogado para até 30 de junho de 2011.
 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 27 de maio de 2011.
 
 ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
 
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
 
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo

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