DECRETO Nº 15939, DE 25 DE MAIO DE 2011
PUBLICADO NO DOE Nº 1740, DE 26.05.11
Altera, acrescenta e revoga dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998 para introduzir aprimoramentos na legislação relativa ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, principalmente em face da exigência de emissão de nota fiscal eletrônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a legislação relativa ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, principalmente em face da exigência de emissão de nota fiscal eletrônica:
D E C R E T A:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o §8º do artigo 491-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
“§ 8º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá exigir o uso de ECF a estabelecimento não obrigado ou cujo uso de ECF seja facultativo, no interesse da fiscalização do imposto ou quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir suas obrigações fiscais.”
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 9º e 10 ao artigo 491-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:
“§ 9º Ficam obrigados ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal os estabelecimentos varejistas que não sejam emitentes de nota fiscal eletrônica - modelo 55 e cujas entradas de mercadorias representem valor superior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal de Rondônia – UPF-RO.
§ 10. Aos estabelecimentos que sejam emitentes de nota fiscal eletrônica - modelo 55 é facultativo o uso de equipamento emissor de cupom fiscal, salvo no caso do parágrafo 8º deste artigo.”
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I – o inciso V do § 1º do artigo 197;
II – os itens 1, 2 e o caput da alínea “d” do inciso I do § 2º do artigo 491-A;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 2º deste Decreto, que passa a vigorar a partir de 1º de maio de 2011.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de maio de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Ajunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual
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