§ 1°-A O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 11/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
........................................................................................................................"
d) acrescentado o inciso XIV ao artigo 77, com a redação consignada:
"Art. 77 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
XIV – alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg, 3004.90.99. (cf. inciso XV da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS 33/2011 – efeitos a partir de 26 de abril de 2011)
........................................................................................................................"
e) alterada a anotação exarada ao final do caput do artigo 81, mantido o respectivo texto, conforme segue:
"Art. 81 ............................................................................................................ (cf. Convênio ICMS 87/2002 – efeitos a partir de 23/07/2002, com alterações dos Convênios ICMS 126/2002, 45/2003 e 57/2010; Anexo Único, conforme redação do Convênio ICMS 54/2009, com as alterações dadas pelos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010 e 26/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
........................................................................................................................"
f) alterados o § 14 e a nota n° 3 do artigo 108, conforme indicação infra:
"Art. 108 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 14 O disposto neste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, desde que o pedido de isenção seja protocolizado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2012. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 3/2007, redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 27/2011 – efeitos a partir de 26 de abril de 2011)
Notas:
..........................................................................................................................................
3. A prorrogação de prazo fixada no § 14 deste artigo, nos termos do Convênio ICMS 26/2011, não modifica a suspensão da aplicação do benefício, conforme nota anterior, enquanto vigorar o artigo 116 deste anexo."
g) alterado o § 2° do artigo 141, na forma indicada:
"Art. 141 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 27/2011 – efeitos a partir de 26 de abril de 2011)
........................................................................................................................"
II – do Anexo VIII:
a) alterada a alínea a do inciso III do caput do artigo 9°, acrescentando-se ao mesmo preceito o § 8°, conforme segue:
"Art. 9° .............................................................................................................
.........................................................................................................................
III – ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (cf. alínea a do inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 17/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
.........................................................................................................................
§ 8° Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 até 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no inciso III do caput deste artigo, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 17/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
........................................................................................................................"
b) alterada a anotação exarada ao final do caput do artigo 11, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o inciso IV ao § 1° do mesmo artigo, conforme segue:
"Art. 11 ............................................................................................................ (cf. Convênio ICMS 57/99, com a alteração dada pelo Convênio ICMS 20/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
IV – a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação. (cf. inciso IV do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 57/99, acrescentado pelo Convênio ICMS 20/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
........................................................................................................................"
c) alterado o § 5° do artigo 14, conforme segue:
"Art. 14 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 27/2011 – efeitos a partir de 26 de abril de 2011)
........................................................................................................................"
III – alterada a alínea a do inciso III do caput do artigo 1° do Anexo X, acrescentando-se ao mesmo preceito o § 14, conforme segue:
"Art. 1° ............................................................................................................
.........................................................................................................................
III – ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
.........................................................................................................................
§ 14 Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 até 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no inciso III do caput deste artigo, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
........................................................................................................................"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de maio de 2011, 190° da Independência e 123° da República.