Legislação Estadual

30/05/2011

ICMS/MT - O Decreto n. 395/2011 introduz alterações no RICMS

DECRETO Nº 395, DE 30 DE MAIO DE 2011.

DOE/MT, de 30/05/2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 128, de 24 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2010, bem como do Convênio ICMS 22, de 1° de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2011;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o artigo 414-A, com a redação assinalada:

 "Art. 414-A Quando a empresa de telecomunicações beneficiada por este capítulo prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, deverá manter inscrição estadual própria para o estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos bem como observar as demais obrigações tributárias relativas ao ICMS, principal e acessórias, pertinentes à aludida atividade. (cf. § 4° da cláusula segunda do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 22/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

II – acrescentada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, ao final dos incisos I, II e IV do § 3º do artigo 425 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, mantidos os respectivos textos, além de também se acrescentarem os incisos IV-A e IV-B ao referido § 3° e o § 4º-A ao mencionado artigo, conforme segue:

"Art. 425 .....................................................................................................................
    ....................................................................................................................................

§ 3º .............................................................................................................................
    ....................................................................................................................................

I – ............................................................................................................................... (cf. inciso I do § 3° da cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 128/2010 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2010)

II – .............................................................................................................................. (parte inicial, cf. inciso II do § 3° da cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 128/2010 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2010)
    ....................................................................................................................................

IV – ............................................................................................................................. (cf. inciso I do § 5° da cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 128/2010 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2010)

IV-A – prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional; (cf. inciso II do § 5° da cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 128/2010 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2010)

IV-B – serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional; (cf. inciso III do § 5° da cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 128/2010 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2010)
    ....................................................................................................................................

§ 4°-A Para efeito do recolhimento previsto o § 3° deste artigo, respeitado o disposto no caput do referido parágrafo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no mencionado parágrafo e o total das prestações do período. (cf. § 4° da cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 128/2010 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2010)
    ..................................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de maio de 2011, 190° da Independência e 123° da República.














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