Legislação Estadual

30/05/2011

ICMS/MT - O Decreto n. 396/2011 introduz alterações no RICMS (vendanão presencial - internet)

Resumo: Nas operações interestaduais que destinarem bem ou mercadoria a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, domiciliado no território mato-grossense, adquiridos de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom, será exigida a parcela do ICMS devida ao Estado de Mato Grosso - Art. 398-Z-5.

Fica dispensada da digitação da nota fiscal no Sistema de Digitação da Sefaz/MT previsto no artigo 216-M-1 do RICMS/MT quando a operação de remessa do bem ou mercadoria para este Estado, nas hipóteses descritas no caput deste artigo, for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

Os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade nas operações acobertadas por  NF-e, srão encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.

DECRETO Nº 396, DE 30 DE MAIO DE 2011.


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e, ao mesmo tempo, contribuam para a simplificação de procedimentos;

D E C R E T A:

Art. 1o Fica alterado o § 8° do artigo 398-Z-5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, o qual passa a vigorar com a redação assinalada:

"Art. 398-Z-5 .....................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 8° Fica dispensada a observância do disposto no artigo 216-M-1 deste regulamento quando a operação de remessa do bem ou mercadoria para este Estado, nas hipóteses descritas no caput deste artigo, for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (efeitos a partir de 1° de maio de 2011)"

Art. 2º Respeitadas as alterações conferidas por este decreto, não produzirão qualquer efeito contra estabelecimento enquadrado nas disposições do artigo 398-Z-5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.

Art. 3° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação a dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser observada a data assinalada.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de maio de 2011, 190° da Independência e 123° da República.

















Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem