Resumo: Na proposta vencedora de licitação deve abater o valor do ICMS relativo a isenção com os produtos medicamentos, farmacêuticos e cosméticos).
DECRETO Nº 2.618, DE 10 DE JUNHO DE 2010.DOE/MT de 10/06/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 57, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 4/2010, publicado no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2010;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica revogado o inciso III do § 1º do artigo 81 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como acrescentado o § 2º-A ao mesmo artigo, conforme segue:
"Art. 81 .........................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................
III – (Revogado) (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 57/2010 – efeitos a partir de 23 de abril de 2010)
.........................................................................................................................
§ 2º-A O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (cf. § 6º da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS 57/2010 – efeitos a partir de 23 de abril de 2010)
........................................................................................................................"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de abril de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de junho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.