Legislação Estadual

03/06/2011

ICMS/MT - A Portaria n. 146/11 SEFAZ- institui a lista de preços mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS da substituição tributária (bebidas)

Resumo: Publica a Lista de Preços Mínimos para efeito de base de cálculo da substituição tributária aplicável nas  operações de importação, interestaduais e internas de cerveja, chope, refrigerante, aguardente e água mineral ou potável natural.

PORTARIA Nº 146 /2011 - SEFAZ

DOE/MT, de 03/05/2011

 "Institui Lista de Preços Mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS para sujeição passiva por substituição tributária das mercadorias que especifica, e dá outras providências".

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da LC 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Decreto 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do CTN, e

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no § 6º do seu artigo 8º, inserida no ordenamento mato-grossense conforme § 8º do artigo 13 combinado com artigo 12 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como conforme § 9º do artigo 38 combinado com artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO, também, o disposto no artigo 36, § 3º, letra a, do Anexo VIII do invocado Regulamento do ICMS;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, para fins de base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, nas operações de importação, interestaduais e internas de cerveja, chope, refrigerante, aguardente e água mineral ou potável natural.

Parágrafo único Para fins de aplicação da Lista de Preços Mínimos, em relação às operações com as mercadorias arroladas no caput, será observado o que segue:

I – o valor constante da divulgada Lista de Preços Mínimos corresponderá à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o total da operação própria realizada pelo sujeito passivo seja inferior a 80% (oitenta por cento) do valor resultante da aplicação da referida lista para a respectiva mercadoria;

II – quando o valor total da operação própria realizada pelo sujeito passivo for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor resultante da aplicação da Lista de Preços Mínimos, para a respectiva mercadoria, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada conforme disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI do Regulamento do ICMS.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor no décimo dia após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 247/2010-SEFAZ, de 08/11/10.

C U M P R A – S E

Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de junho de 2011.

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