Legislação Estadual

10/06/2010

ICMS/MT - O Decreto n. 2.620/10 introduz alteraçõs no RICMS/MT relativo ao prazo da NF-e para produtor rural e presador de serviço de comunicação

Resumo: Alteração no prazo da exigência da NF-e para produtor rural e para prestador de serviço de comunicação.

DECRETO Nº 2.620, DE 10 DE JUNHO DE 2010.

DOE/MT de 10/06/2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles fazendários de forma a proporcionar ao contribuinte a simplificação de seus processos;

CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se oferecerem aos contribuintes alternativas para a implementação da automação exigida para emissão de documentos fiscais digitais;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o § 6º do artigo 198-A-1, conforme assinalado:

"Art. 198-A-1 ............................................................................................
................................................................................................

§ 6º Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos artigos 413 a 425 deste regulamento, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput fica postergado para 1º de dezembro de 2010. (efeitos a partir de 31 de março de 2010)

.........................................................................................................................."

II – dada nova redação à íntegra do § 3º do artigo 198-A-3, como segue:

"Art. 198-A-3 ................................................................

......................................................................................................................

§ 3º Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1º de dezembro de 2010: (efeitos a partir de 31 de março de 2010)

I – em substituição ao documento fiscal mencionado no inciso II do caput;

II – em substituição aos documentos fiscais mencionados nos incisos III e IV do caput deste artigo, quando emitidos em conformidade com o disposto nos artigos 420 e 425."

III – alterado o § 3º do artigo 198-A-4, além de se acrescentarem os §§ 3º-A e 3º-B ao mesmo preceito, na forma indicada:

"Art. 198-A-4..................................................................................................

...............................................................

§ 3º Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2009, a obrigatoriedade do uso da NF-e terá início a partir de 1º de dezembro de 2010, para os produtores rurais que, até 31 de dezembro de 2009, superaram o valor constante dos incisos I ou II do caput deste artigo. (efeitos a partir de 31 de dezembro de 2009)

§ 3º-A A postergação de prazo estabelecida no parágrafo anterior não alcança os contribuintes que, voluntariamente, requererem autorização para utilização da NF-e, hipótese em que deverá ser respeitado o termo de início estabelecido em consonância com o disposto no artigo 198-A-6. (efeitos a partir de 31 de dezembro de 2009)

§ 3º-B O disposto no § 3º não autoriza o produtor rural que iniciou a utilização da NF-e anteriormente a 1º de junho de 2010 a interromper o respectivo uso. (efeitos a partir de 31 de dezembro de 2009)

......................................................................................................................."

IV – alterado o § 4º do artigo 198-A-5, conferindo-lhe a redação indicada:

"Art. 198-A-5 ............................................................................................

............................................................................................

§ 4º Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos artigos 413 a 425 deste regulamento, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput fica postergado para 1º de dezembro de 2010. (efeitos a partir de 31 de março de 2010)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de junho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.


 
 
 

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