Legislação Estadual

13/06/2011

ICMS/MT - O Decreto n. 424/2011 introduz alterações no RICMS

Resumo: Fica dispensada o registro no Sistema de Digitação de Notas Fiscais (art. 216-M)em relação à operação de remetente localizado em outra unidade federada referente às remessas de bens ou mercadorias de origem nuclear ou radioativa, destinados a não contribuinte do imposto, relativamente a operação cujo trânsito foi acobertado por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e efetuada por órgão da Administração Pública Direta, Municipal, Estadual ou Federal, ou por autarquias ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

DECRETO Nº 424, DE 13 DE JUNHO DE 2011.

DOE/MT, de 13/06/2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

    D E C R E T A:

Art. 1o Fica alterado o caput do § 3° do artigo 216-M-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentar ao referido parágrafo o inciso V, como segue:

 "Art. 216-M-1 ...................................................................................................
    .........................................................................................................................

§ 3º Fica dispensada a observância do disposto neste artigo em relação à operação de remetente localizado em outra unidade federada: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
    .........................................................................................................................

V – referente às remessas de bens ou mercadorias de origem nuclear ou radioativa, destinados a não contribuinte do imposto, relativamente a operação cujo trânsito foi acobertado por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e efetuada por órgão da Administração Pública Direta, Municipal, Estadual ou Federal, ou por autarquias ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de junho de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de junho de 2011, 190° da Independência e 123° da República.
















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