Legislação Estadual

13/06/2011

ICMS/MT - A Portaria n. 156/2011- SEFAZ, fixa prazo para recolhimenot do FUNSEC e FESP

PORTARIA Nº 156/2011-SEFAZ

DOE/MT, de 13/06/2011

Fixa prazo para recolhimento do Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso – FUNSEC e do Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP nos termos que especifica e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3° e com o item II do Anexo I da Lei Complementar n° 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 7° e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 155, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN, no artigo 32, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, no artigo 7°, da Lei Complementar nº 296, de 28 de dezembro de 2007 e no artigo 1º, do Decreto nº 1.255, de 31 de março de 2008;

R E S O L V E:

Art. 1°
O prazo para recolhimento do Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso - FUNSEC e do Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP, deverá atender ao especificado adiante:

I – FUNSEC, correspondente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 2011, deverão ser recolhidos nas seguintes condições:

a. 1ª parcela, vencimento em 31/05/2011;

b. 2ª parcela, vencimento em 30/06/2011;

c. 3ª parcela, vencimento em 31/07/2011;

d. 4ª parcela, vencimento em 31/08/2011.

II – FESP, correspondente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2011, deverão ser recolhidos nas seguintes condições:

a. 1ª parcela, vencimento em 30//06/2011;

b. 2ª parcela, vencimento em 31/07/2011;

c. 3ª parcela, vencimento em 31/08/2011.

III – FUNSEC, para os fatos geradores ocorridos a partir de março de 2011, os recolhimentos deverão ser efetuados mediante parcela única até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente.

IV – FESP, para os fatos geradores ocorridos a partir de março de 2011, os recolhimentos deverão ser efetuados mediante parcela única até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Parágrafo único. A interrupção do pagamento de qualquer das parcelas a que se referem às alíneas a a d, do inciso I, e alíneas a a c, do inciso II deste artigo, implicará o restabelecimento do cálculo original do débito, devendo ser recolhido pelo total remanescente nos prazos previstos na legislação tributária.

Art. 2°
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 25 de maio de 2011.

Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 10 de junho de 2011.



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