Resumo: A partir de 1° de janeiro de 2012, todos os demais estabelecimentos dos contribuintes localizados no território mato-grossense ficam obrigados ao uso de EFD,exceto o microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e o microprodutor rural de que trata o inciso I do artigo 435-T-1."
DECRETO Nº 464, DE 20 DE JUNHO DE 2011.
DOE/MT, de 20/06/2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser necessário manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos, implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a simplificação de procedimentos para o contribuinte;
D E C R E T A:
Art. 1o O parágrafo único do artigo 247-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 247-B ........................................................................................................
...........................................................................................................................
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica:
I – ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – ao microprodutor rural de que trata o inciso I do artigo 435-T-1."
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 20 de junho de 2011, 190° da Independência e 123° da República.