Legislação Estadual

27/06/2011

ICMS/MS - O Decreto n. 13.227/2011 altera dispositivos do Decreto n. 12.570/2008

Resumo: O Decreto n. 12.570/2008 Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

Decreto Nº 13.227, DE 22 DE JUNHO DE 2011.
    
Altera dispositivos do Decreto nº 12.570, de 19 de junho de 2008.

Publicado no DOE nº 7.976, de 27.06.2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados, dos arts. 10 e 11, do Decreto nº 12.570, de 19 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 10.   ..............................
 
.............................................
 
II - no momento da entrada das mercadorias no território do Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada, pelo destinatário, se o remetente não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, no caso de operações com combustíveis destinadas a este Estado.
 
§ 1º  ......................................
 
..............................................
 
III - o imposto pode ser pago no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, nos casos em que o estabelecimento remetente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e autorizado por ato do Superintendente de Administração Tributária.
 
a) revogada;
 
b) revogada.
 
.....................................” (NR)
 
“Art. 11.   ...............................
 
Parágrafo único.   .....................
 
..............................................
 
III - o imposto complementar pode ser pago no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, nos casos em que o estabelecimento remetente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e autorizado por ato do Superintendente de Administração Tributária.
 
a) revogada;
 
b) revogada.” (NR)
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso III do  § 1º do art. 10 e as alíneas “a” e “b” do inciso III do parágrafo único do art. 11, do Decreto nº 12.570, de 19 de junho de 2008.
 
Campo Grande, 22 de junho de 2011.
 
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
 
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda

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