Legislação Estadual

10/06/2010

ICMS/MT - O Decreto n. 2.625/10 altera o Decreto que dispõe sobre o FUPIS

Resumo: Procede alteração facultando ao contribuinte mato-grossense que explore, exclusivamente, atividade de indústria ou incorporação na construção civil optar por efetuar o recolhimento da contribuição ao FUPIS, em relação às operações interestaduais de aquisição de bens, mercadorias e serviços, com o valor correspondente ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como ao contribuinte mato-grossense que explorar atividade de transmissão de energia elétrica, exclusivamente, em relação às atividades de construção de linhas de transmissão.

DECRETO Nº 2.625, DE 10 DE JUNHO DE 2010.


DOE/MT de 10/06/2010

Introduz alterações no Decreto n° 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem na legislação tributária mato-grossense mecanismos que ao um só tempo permitam a simplificação dos processos fazendários, bem como assegurem efetividade na realização da receita pública;

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n° 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias, constantes dos preceitos abaixo arrolados, cujas nomenclaturas foram alteradas, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, conforme assinalado:

Dispositivo
Texto a ser alterado:
Substituir por:
a)
art. 1°, § 2° Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas – CGOR Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR
b)
art. 3°, § 4°, I Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas – CGOR Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR

II – alterados o caput e os §§ 2º e 5º do artigo 3º, renumerado o § 1º do mesmo preceito para § 1º-A, mantido o respectivo texto, acrescentados os §§ 1º, 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, bem como o inciso III ao § 3º-A, além de se revogarem os §§ 6º e 7º, conforme segue:

"Art. 3º Nos termos do Convênio ICMS 71/89 e do artigo 11 da Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, bem como respeitadas as condições estabelecidas neste artigo, fica facultado ao contribuinte mato-grossense que explore, exclusivamente, atividade de indústria ou incorporação na construção civil optar por efetuar o recolhimento da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, em relação às operações interestaduais de aquisição de bens, mercadorias e serviços, com o valor correspondente ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.

§ 1º O disposto no caput, aplica-se, igualmente, ao contribuinte mato-grossense que explorar atividade de transmissão de energia elétrica, exclusivamente, em relação às atividades de construção de linhas de transmissão.

§1º-A ........................................................................................................
..................................................................................................................

§ 2º No ato do deferimento do requerimento de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, por intermédio da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, emitirá em favor do mesmo documento declarando a respectiva condição de contribuinte do ICMS.

§ 2º-A O documento a que se refere o § 2º produzirá efeitos a partir da data da sua expedição, ficando o interessado, a partir de então, autorizado à fruição do tratamento previsto no § 3º deste artigo.

§ 2º-B A validade do documento a que se refere o § 2º expirará em 31 de dezembro do ano da respectiva expedição, sendo renovado, de ofício, no mês de janeiro de cada ano civil, ressalvada a apresentação de manifestação em contrário pelo contribuinte optante.

§ 2º-C Para fins do processamento da renovação de ofício prevista no parágrafo anterior, as unidades fazendárias assinaladas deverão observar o que segue:

I – a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR divulgará, em dezembro da cada ano, a relação dos contribuintes optantes, por domicílio tributário;

II – a Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado expedirá o documento a que se refere o § 2º, no mês de janeiro de cada ano civil, com validade para o exercício correspondente, salvo se protocolizada, até o último dia útil da primeira quinzena do mês de dezembro do ano anterior, a desistência da opção pelo recolhimento da contribuição ao FUPIS.

§ 2º-D O contribuinte que, durante o ano civil, não tiver mais interesse manter a opção pelo recolhimento da contribuição ao FUPIS, deverá protocolizar a respectiva desistência, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, a qual produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da referida protocolização.
..................................................................................................................

§ 3º-A .......................................................................................................
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III – aquisição de bens, mercadorias ou serviços em outras unidades federadas, para aplicação, uso ou emprego em obra decorrente de projeto em relação ao qual não tenha havido o registro pertinente à respectiva responsabilidade técnica, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA.
..................................................................................................................

§ 5º Ressalvado o disposto no inciso II do § 2º-C e no § 2º-D deste artigo, a opção do contribuinte pelo recolhimento da contribuição ao FUPIS é permanente, tendo a publicação do referido ato caráter meramente informativo, não implicando quitação de eventuais débitos fiscais pertinentes.

§ 6º (Revogado)

§ 7º (Revogado)"

III – dada nova redação à íntegra do artigo 3º-A, como assinalado, ficando revogados os respectivos parágrafos:

"Art. 3º-A Para a apuração e recolhimento da contribuição ao FUPIS, serão aplicadas, no que couberem, as disposições que regem o ICMS Garantido Integral, inclusive no que se referem à aplicação de correção monetária, juros e multas moratórios, bem como de penalidades por descumprimento de obrigação principal ou acessória.

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de janeiro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de junho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.
 

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