Legislação Estadual

01/07/2011

ICMS/MS - A Lei Estadual n. 4.049/2011 dispõe sobre o Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial MS Forte-Indústria ( Incentivo Fiscal)

Lei Estadual Nº 4.049, DE 30 DE JUNHO DE 2011.
    
Dispõe sobre o Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial MS Forte-Indústria.

Publicada no DOE nº 7.980, de 1º.07.2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
 
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial MS Forte-Indústria, regido pelas disposições desta Lei, mantidos os programas de incentivos vigentes.
 
Art. 2º Os benefícios e incentivos fiscais a serem concedidos no Programa Estadual de que trata o art. 1º, constituem instrumentos de política fiscal ou de fomento à industrialização do Estado e à circulação de bens econômicos em seu território, visando a alcançar os seguintes objetivos governamentais:
 
I - a instalação de novas empresas, a ampliação, a modernização, a reativação ou a relocação das existentes, objetivando a interiorização dos empreendimentos econômicos produtivos e o aproveitamento das potencialidades econômicas regionais;
 
II - a transformação de produtos primários em produtos industrializados, visando a favorecer a integração e a verticalização das cadeias produtivas e a agregação de valores a esses bens;
 
III - a diversificação das bases produtiva e circulatória de bens e serviços, com vista a dinamizar a economia e a propiciar a manutenção e a geração de novos empregos estáveis, bem como a melhor distribuição dos bens econômicos, com o consequente aumento generalizado da arrecadação de tributos;
 
IV - o fornecimento dos meios ao seu alcance para que as empresas locais possam ser mais competitivas no mercado.
 
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS
 
Art. 3º Aos empreendimentos produtivos, de relevante interesse prioritário ou adicional, social ou fiscal do Estado podem ser concedidos benefícios ou incentivos fiscais, sob determinadas condições expressas:
 
I - por ato do Governador do Estado;
 
II - propostos pelo Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MS-FORTE) e aprovados pelo Governador do Estado;
 
III - pela Secretaria de Estado de Fazenda, por delegação do Governador do Estado.
 
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo considera-se:
 
I - empreendimento econômico produtivo de interesse prioritário: aquele direcionado para a atividade econômica de industrialização de produtos:
 
a) pioneiro ou inovador na economia local, capaz de gerar novas oportunidades mercadológicas e de desencadear o surgimento de outras unidades produtivas, localizado preferencialmente no interior do Estado e que fabrique ou venha a fabricar produto sem similar no mercado local ou neste existente em quantidade insuficiente;
 
b) que promova o processamento ou o aproveitamento integral ou acentuado, da matéria-prima preferentemente local, inclusive dos subprodutos resultantes da industrialização, bem como, em sendo o caso, o reaproveitamento dos resíduos industriais;
 
II - empreendimento econômico produtivo de interesse adicional: aquele que, mediante recursos financeiros privados, a cargo do empreendedor, esteja voltado para a realização de investimentos de relevante interesse do Estado, assim definido por ato do Governador;
 
III - industrialização: a operação ou o processo modificativo da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade de um determinado produto ou de seu aperfeiçoamento para o consumo, segundo as regras do art. 88, III, a a e, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado.
 
Art. 4º No caso de industrialização de produtos, o benefício ou o incentivo pode ter como base de cálculo o saldo devedor do ICMS, apurado em determinado período, mediante dedução do valor do benefício ou do incentivo do saldo devedor.
 
§ 1º Para os efeitos do caput:
 
I - saldo devedor do ICMS é o valor resultante da escrituração regular dos débitos e dos créditos de natureza fiscal, na forma da lei e do regulamento, relativamente às operações com os produtos exclusivamente industrializados pela empresa, na etapa ou no processo industrial que tenha sido objeto de aprovação pelo Estado, observado o disposto no inciso II;
 
II - no cálculo do benefício ou do incentivo é vedada a inclusão ou a consideração dos valores correspondentes às operações antecedentes daquelas ou subsequentes àquelas realizadas pela empresa com os produtos resultantes da industrialização beneficiada ou incentivada, ficando consequentemente excluídos da apuração do imposto os valores correspondentes.
 
§ 2º As restrições dispostas no inciso II do § 1º deste artigo, relativas à substituição tributária, podem deixar de ser aplicadas, mediante autorização governamental solicitada pela Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que o valor do ICMS incidente sobre as operações antecedentes, com as matérias-primas in natura empregadas nos respectivos processos industriais, pode ser considerado ou desconsiderado, parcial ou totalmente, no cálculo do valor do benefício ou do incentivo da empresa.
 
Art. 5º Nos casos de que trata o art. 4º, a concessão do benefício ou do incentivo deve observar os percentuais e os prazos propostos pelo MS-FORTE, limitados:
 
I - ao percentual de 67% (sessenta e sete por cento) do ICMS devido e apurado nos termos daquele artigo;
 
II - ao prazo de quinze anos, desde que observados os deveres jurídicos e solvidas as obrigações tributárias, tanto de natureza principal quanto acessórias, bem como mantidas as condições do empreendimento aprovado.
 
Art. 6º Observadas as regras do art. 5º e sem prejuízo de outros fatores de avaliação dos empreendimentos econômico-produtivos, na fixação do quantitativo do benefício ou do incentivo e do prazo de sua duração deve-se observar a preferência pela instalação e operatividade de unidades produtivas em:
 
I - municípios do interior com escassa ou nenhuma industrialização de produtos ou de oferta de empregos, considerando, necessariamente, os fatores relativos à cadeia produtiva regional;
 
II - zonas periféricas das maiores cidades do Estado, nos casos de micro, pequenos e médios empreendimentos produtivos que não possam ser instalados nos municípios referidos no inciso I;
 
III - núcleos industriais específicos nos demais casos, exceto na hipótese em que a instalação em outro local seja efetivamente mais adequada ou vantajosa, sem interferência negativa no meio ambiente ou no bem-estar da população circunvizinha da unidade industrial.
 
Parágrafo único. Os fatores de avaliação podem ser objeto de pontuação positiva e negativa, incluindo ou não tratamento diferenciado ou favorecido para determinados empreendimentos econômico-produtivos de natureza industrial.
 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 7º O Poder Executivo pode regulamentar e disciplinar complementar ou suplementarmente as disposições desta Lei, para concretizar o atingimento dos objetivos governamentais nela previstos.
 
Art. 8º Os benefícios ou incentivos atribuídos pelo Estado, nos termos desta Lei, podem ser suspensos ou cancelados a qualquer tempo, nas hipóteses de descumprimento das condições estabelecidas para a respectiva fruição, bem como das obrigações tributárias.
 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 30 de junho de 2011.
 
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
 
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto
Secretário de Estado de Fazenda
 
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo

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