01/07/2011
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a legislação tributária mato-grossense pertinente à obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em função do disposto no § 3° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42, celebrado em 3 de julho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2009, acrescentado pelo Protocolo ICMS 19, de 1° de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2011;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Protocolo ICMS 7, de 1° de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2011,
CONSIDERANDO o preconizado no § 4° do artigo 90, bem como na Seção XIII-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
R E S O L V E:
Art. 1º A Portaria n° 014/2008-SEFAZ, de 22/01/2008 (DOE de 1°/02/2008), que divulga relações de atividades econômicas por CNAE, em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, estabelece regras relativas ao credenciamento de ofício aplicáveis aos referidos contribuintes e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 2°-B, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 2° ao mesmo artigo, com a redação assinalada:
"Art. 2°-B ......................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 1° ...............................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 2° O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1° de agosto de 2011. (cf. § 3° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, acrescentado pelo Protocolo ICMS 19/2001, combinado com o § 1º do artigo 198-A-5-2 do RICMS – efeitos a partir de 1° de abril de 2011)
....................................................................................................................................................."
II – alterado o inciso X do caput do artigo 6°, com a redação assinalada:
"Art. 6° ................................................................................................
..........................................................................................................
X – 1° de outubro de 2011, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas no Anexo X. (cf. Protocolo ICMS 7/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2011)
......................................................................................................................"
III – alterado o Anexo X, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA – CNAE | |
SUBCLASSE | DENOMINAÇÃO |
1811-3/01 | impressão de jornais (cf. Protocolo ICMS 7/2011 – efeitos a partir de 1°/04/2011) |
1811-3/02 | impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas (cf. Protocolo ICMS 7/2011 – efeitos a partir de 1°/04/2011) |
4618-4/03 | representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (cf. Protocolo ICMS 7/2011 – efeitos a partir de 1°/04/2011) |
4618-4/99 | outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (cf. Protocolo ICMS 7/2011 – efeitos a partir de 1°/04/2011) |
5310-5/01 | atividades de Correio Nacional (cf. Protocolo ICMS 7/2011 – efeitos a partir de 1°/04/2011) |
5310-5/02 | atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional (cf. Protocolo ICMS 7/2011 – efeitos a partir de 1°/04/2011) |
5811-5/00 | edição de livros (cf. Protocolo ICMS 7/2011 – efeitos a partir de 1º/04/2011) |
5812-3/00 | edição de jornais (cf. Protocolo ICMS 7/2011 – efeitos a partir de 1°/04/2011) |
5813-1/00 | edição de revistas (cf. Protocolo ICMS 7/2011 – efeitos a partir de 1°/04/2011) |
5821-2/00 | edição integrada a impressão de livros (cf. Protocolo ICMS 7/2011 – efeitos a partir de 1°/04/2011) |
5822-1/00 | edição integrada a impressão de jornais (cf. Protocolo ICMS 7/2011 – efeitos a partir de 1°/04/2011) |
5823-9/00 | edição integrada a impressão de revistas (cf. Protocolo ICMS 7/2011 – efeitos a partir de 1°/04/2011)" |
Art. 3° Revogam-se disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2011.
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