DECRETO Nº 15985, DE 20 DE JUNHO DE 2011
PUBLICADO NO DOE Nº 1758, DE 21.06.11.
Altera dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998 para tornar facultativa a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal no caso da emissão de nota fiscal eletrônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a legislação relativa ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal em face da exigência de emissão de nota fiscal eletrônica:
D E C R E T A:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 10 do artigo 491-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
“§ 10. Aos estabelecimentos que sejam emitentes de nota fiscal eletrônica - modelo 55 é facultativo o uso de equipamento emissor de cupom fiscal, desde que emitam a nota fiscal eletrônica a cada operação ou prestação, salvo no caso do parágrafo 8º deste artigo.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2011.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de junho de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Ajunto de Finanças