Legislação Estadual

21/06/2011

ICMS/RO - O Decreto n. 15.986/2011 incorpora alterações introduzidas na Lei Complementar 87/96

Resumo: Em decorrência da publicação da Lei Complementar n. 138/2010 o contribuinte poderá creditar-se, a partir de 1º de janeiro do ano 2020, do imposto relativamente à aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

DECRETO Nº 15986, DE 20 DE JUNHO DE 2011


PUBLICADO NO DOE Nº 1758, DE 21.06.11

Incorpora alterações introduzidas na Lei Complementar nº 87/96, por meio da Lei Complementar nº 138, de 29 de dezembro de 2010, ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Lei Complementar nº 87/96 por meio da Lei Complementar nº 138, de 29 de dezembro de 2010;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de obediência à legislação complementar, conforme disposto no Art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “c”, da Constituição Federal;

D E C R E T A

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I – a alínea “d” do inciso V do Artigo 39:

“d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.” (LC nº 138/2010, Art. 1º);

II – o inciso III do § 1º do Artigo 39:

“III – relativamente à aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, o contribuinte poderá creditar-se do imposto nas aquisições a partir de 1º de janeiro do ano 2020.” (LC nº 138/2010, Art. 1º).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de junho de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Ajunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual
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