Legislação Estadual

05/07/2011

ICMS/MT - A Portaria n. 088/2011 altera a Portaria n. 163/2007 que dispõe sobre a NF-e

PORTARIA N° 088/2011-SEFAZ

DOE/MT, de 05/07/2011

Altera a Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo para a desburocratização administrativa, sem, contudo, comprometer os controles fazendários;

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam acrescentados, com a redação assinalada, o Capítulo II-A e o artigo 4º-B que o integra à Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências:


"CAPÍTULO II-A
DO DESCREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA USO DE NF-e

Art. 4°-B O contribuinte que, de ofício, ficou obrigado ao uso da NF-e poderá ser descredenciado, mediante protocolização de requerimento dirigido à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC, observadas as seguintes condições:

I – em razão de mudança da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, desde que o requerimento para descredenciamento como obrigado ao uso da NF-e seja protocolizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorreu a homologação pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da alteração da correspondente CNAE, não posterior ao prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que se tornou obrigatório o uso do referido documento fiscal eletrônico;

II – quando decorrente de outros eventos autorizados no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, desde que o requerimento para descredenciamento como obrigado ao uso da NF-e seja protocolizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se tornou obrigatório o uso do referido documento fiscal eletrônico.

§ 1° Na hipótese arrolada no inciso I deste artigo, não se autorizará o descredenciamento do contribuinte quando este desenvolver atividade econômica secundária, cuja CNAE correspondente esteja incluída na relação de obrigadas ao uso da NF-e.

§ 2° O descredenciamento do contribuinte como obrigado ao uso da NF-e não o desobriga automaticamente do uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD e do uso dos demais documentos fiscais eletrônicos a que esteja obrigado."

Art. 2° Respeitadas as competências atribuídas às unidades fazendárias nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aos pedidos de descredenciamento formulados por contribuintes obrigados ao uso de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ou de Escrituração Fiscal Digital – EFD, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 4º-B da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), acrescentado em conformidade com o estatuído no artigo 1° desta portaria.

Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 1° de julho de 2011.




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