Legislação Estadual

07/07/2011

ICMS/MS - O Decreto n. 13.231/2011 regulamenta o Fundo de Desenvolvimento das Culturas do MIlho e da Soja (FUNDEMS)

Resumo:   A Lei 3.984/10 institui o FUNDEMS cuja receita decorre dos percentuais da contribuição FUNDERSUL ora regulamentada por ese Decreto. Relativamente aos valores integrantes da Tabela anexa à Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, alterados pela Lei nº 2.702, de 6 de novembro de 2003 (FUNDERSUL), são estabelecidas as seguintes regras:
 
I - os percentuais de contribuição dos produtores rurais para a realização de operações com o diferimento do ICMS, calculados sobre o valor de uma Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), passam a ser de 17,80% para o produto agrícola milho e de 35,60% para o produto agrícola soja;
 
II - do percentual de 17,80% para as operações com o diferimento do ICMS com o produto agrícola milho:
 
a) 16,40% são destinados e devem ser diretamente creditados ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL);
 
b) 1,40% são destinados e devem ser diretamente creditados ao Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja (FUNDEMS);
 
III - do percentual de 35,60% para as operações com o diferimento do ICMS com o produto agrícola soja:
 
a) 32,80% são destinados e devem ser diretamente creditados ao FUNDERSUL;
 
b) 2,80% são destinados e devem ser diretamente creditados ao FUNDEMS.

Decreto Nº 13.231, DE 6 DE JULHO DE 2011.
    
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento das Culturas do Milho e da Soja (FUNDEMS), instituído pela Lei nº 3.984, de 16 de dezembro de 2010.

Publicado no DOE nº 7.984, de 07.07.2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.984, de 16 de dezembro de 2010,
 
D E C R E T A:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
 
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regulamento do Fundo de Desenvolvimento das Culturas do Milho e da Soja (FUNDEMS), instituído pela Lei nº 3.984, de 16 de dezembro de 2010, estabelecendo os procedimentos relativos à aplicação dos recursos que o constituem e às respectivas prestações de conta.
 
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS CONSTITUTIVAS DO FUNDEMS
 
Art. 2º O FUNDEMS, de natureza contábil e financeira, é constituído:
 
I - dos valores correspondentes aos percentuais previstos no art. 12, II, b, e III, b, da Lei nº 3.984, de 2010, do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, relativamente aos produtos milho e soja;
 
II - dos valores decorrentes de:
 
a) transferências recebidas à conta do orçamento do Estado;
 
b) auxílios, contribuições ou subvenções provindos de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
 
III - dos juros e de outros rendimentos de aplicações financeiras;
 
IV - de outras rendas, permanentes ou eventuais, previstas em lei, em especial na Lei nº 3.984, de 2010.
 
Parágrafo único. O FUNDEMS é vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR).
 
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDEMS
 
Art. 3º Os recursos financeiros do FUNDEMS destinam-se a custear as ações executadas, diretamente, pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual, com o objetivo de proporcionar:
 
I - o desenvolvimento e a melhoria dos processos e dos sistemas de produção, armazenamento, comércio, industrialização e de transporte do milho e da soja em Mato Grosso do Sul;
 
II - a prevenção, o combate e a erradicação de doenças ou pragas que afetem ou possam afetar as culturas do milho e da soja;
 
III - a sustentabilidade das atividades agrícolas relacionadas com o milho e a soja, para diminuir ou evitar a ocorrência de danos ao meio ambiente, à saúde humana, de animais e à economia local;
 
IV - a promoção dos produtos soja e milho e seus subprodutos, propiciando a abertura de novos mercados;
 
V - a outras finalidades previstas na Lei nº 3.984, de 2010.
 
§ 1º As ações de que trata este artigo compreendem, entre outras:
 
I - a aquisição, a manutenção, a cessão, a alienação ou o uso de bens móveis e imóveis;
 
II - a prestação de serviços;
 
III - a tomada de serviços de entidades ou pessoas tecnicamente qualificadas, observadas as restrições estabelecidas no § 2º deste artigo.
 
§ 2º É vedado o pagamento de despesa que constitua ou equivalha, de qualquer forma ou modo, direta ou indiretamente, a gratificação, jetom, provento, representação, salário, subsídio, vantagem pessoal ou a outra espécie remuneratória para:
 
I - ocupante de cargo, função ou emprego na administração estadual direta, autárquica ou fundacional;
 
II - prestador de serviço cujo vínculo com a administração estadual, direta, autárquica ou fundacional, caracterize prestação de serviço continuada.
 
§ 3º As restrições estabelecidas no § 2º não se aplicam ao pagamento de diária à pessoa que se desloque de sua sede para desempenhar atividade, estritamente, relacionada com os objetivos compreendidos nas disposições da lei pela qual se instituiu o FUNDEMS, na condição de colaborador eventual.

§ 4º As ações de que trata este artigo podem ser executadas:
 
I - por intermédio de entidades representativas do setor produtivo, mediante convênio ou instrumento similar com elas celebrados, na forma da legislação aplicável;
 
II - mediante a contratação de empresas, na forma da legislação que rege o contrato administrativo.
 
CAPÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO DO FUNDEMS
 
Seção I
Do Conselho Gestor do FUNDEMS
 
Art. 4º  O FUNDEMS é administrado pelo Conselho Gestor previsto no art. 4º da Lei nº 3.984, de 2010; na forma deste Decreto e do seu Regimento Interno.
 
Parágrafo único. Ao Conselho Gestor do FUNDEMS compete, nos termos do inciso III do art. 6º da Lei nº 3.984, de 2010, elaborar e aprovar o Regimento Interno, inclusive quanto à atuação do próprio Conselho Gestor, assim como promover suas alterações.
 
Subseção única
Da Estrutura
 
Art. 5º O Conselho Gestor do FUNDEMS possui a seguinte estrutura:
 
I - Plenário;
 
II - Presidência;
 
III - Secretaria-Executiva;
 
§ 1º O Plenário do Conselho Gestor do FUNDEMS é composto do Diretor-Executivo e dos demais conselheiros.
 
§ 2º A Presidência do Conselho Gestor do FUNDEMS é exercida pelo Diretor-Executivo.
 
§ 3º A Secretaria-Executiva, subordinada diretamente à Presidência, será composta de servidores designados pela Secretaria de Estado a qual o FUNDEMS se vincula.
 
Art. 6º O funcionamento, as competências e atribuições do Plenário, da Presidência e da Secretaria-Executiva, serão definidos no Regimento Interno, a ser editado por ato do Diretor-Executivo do Conselho Gestor do FUNDEMS.

Seção II
Das Despesas Relativas à Operacionalização do FUNDEMS
 
Art. 7º As despesas relativas ao FUNDEMS correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento geral do Estado, vinculadas à SEPROTUR, observadas as regras legais e regulamentares estabelecidas para a administração pública estadual.
 
Seção III
Da Gestão Orçamentária e Financeira do FUNDEMS
 
Art. 8º O orçamento anual do FUNDEMS, que integra a proposta do orçamento anual da SEPROTUR, deve ser aprovado previamente pelo seu Conselho Gestor.
 
Parágrafo único. Na elaboração do orçamento anual do FUNDEMS e na execução orçamentária e financeira de seus recursos deve ser observada a legislação aplicável à administração pública estadual.
 
Art. 9º Os bens permanentes adquiridos com os recursos do FUNDEMS devem ser incorporados ao patrimônio do órgão ou da entidade da administração pública estadual em nome do qual foram adquiridos, de forma segregada os bens permanentes adquiridos com recursos orçamentários diversos.
 
Parágrafo único. No caso de aplicação dos recursos do FUNDEMS mediante convênio ou instrumento similar celebrados com entidades previstas neste Decreto, a propriedade e a posse dos bens permanentes adquiridos com esses recursos devem observar as condições previstas nesses instrumentos, os quais devem conter, obrigatoriamente, cláusulas nesse sentido.
 
Art. 10. É obrigatória a abertura de conta corrente única e específica em instituição financeira, em nome da SEPROTUR, para a realização de depósitos e de movimentação de valores pecuniários de titularidade do FUNDEMS.
 
§ 1º Os recursos financeiros do FUNDEMS serão administrativamente processados e movimentados segundo as prescrições da legislação especifica.
 
§ 2º Os saldos financeiros do FUNDEMS, existentes no último dia de cada exercício financeiro, ficam disponíveis, exclusivamente, para as finalidades do referido Fundo no exercício seguinte.
 
§ 3º O disposto neste artigo não impede a transferência para a conta corrente bancária da entidade com a qual for celebrado convênio ou instrumento similar, para fins de aplicação dos respectivos recursos, nos termos desses instrumentos e das regras que disciplinam a execução descentralizada de programas, projetos e atividades.
 
 
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS DO FUNDEMS
 
Art. 11. As prestações de contas relativas à aplicação dos recursos do FUNDEMS devem ser feitas mensalmente, observando-se a legislação específica, aplicável à administração pública estadual.
 
§ 1º Tratando-se de ações executadas por meio de convênio ou instrumento similar, aplicam-se às respectivas prestações de contas as disposições que regem a aplicação de recursos mediante a celebração desses instrumentos.
 
§ 2º Após a sua análise pela SEPROTUR, as prestações de contas devem ser submetidas ao Conselho Gestor, para aprovação, observadas as normas legais e regulamentares.
 
§ 3º No caso de constatação de irregularidades nas prestações de contas a ele submetidas, o Conselho Gestor deve adotar as medidas cabíveis, representando, se for o caso, o fato à autoridade competente, para as providências que o caso requerer.
 
Art. 12. No caso de reprovação de prestações de contas, o ressarcimento de valor decorrente de erro, vício ou outra irregularidade é de responsabilidade do dirigente do respectivo órgão ou entidade, devendo ser feito no prazo de vinte dias, contados da cientificação do ato pelo qual se realizar a sua exigência.
 
§ 1º No prazo referido no caput podem ser apresentadas defesa ou justificação, por escrito e devidamente fundamentada.
 
§ 2º Decorrido o prazo referido neste artigo sem o ressarcimento ou qualquer manifestação do responsável, a SEPROTUR deve tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para o recebimento dos valores a serem ressarcidos aos cofres públicos.
 
CAPÍTULO VI
DOS VALORES DEVIDOS AO FUNDEMS
 
Art. 13. Os valores devidos ao FUNDEMS, previstos no art. 2º deste Decreto, devem ser depositados na conta de que trata o art. 10, aplicando-se, no que se refere aos valores correspondentes ao produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 1999, o disposto no Decreto nº 13.114, de 27 de janeiro de 2011.
 
CAPÍTULO VII
DOS PROGRAMAS E PROJETOS
 
Art. 14. As iniciativas visando ao atendimento da finalidade do FUNDEMS, prevista no art. 3º deste Decreto, podem ser apresentadas:
 
I - pela SEPROTUR ou por qualquer outro órgão ou entidade da administração pública estadual cuja atividade tenha relação, direta ou indireta, com o desenvolvimento das culturas de milho e soja no território do Estado;
 
II - por qualquer pessoa jurídica, sem fins lucrativos, em cuja atividade se inclua a assistência técnica, a extensão rural, a pesquisa, a divulgação e o fomento no desenvolvimento das culturas de milho e soja;
 
III - por entidades representativas dos segmentos produtivos das culturas do milho e da soja;
 
IV - por sociedades cooperativas registradas na forma prevista na Lei Federal nº 5.764, de 16 de setembro de 1971, que tenham por objeto atividades envolvendo a produção, a comercialização ou a industrialização dos produtos soja ou milho.
 
§ 1º As iniciativas devem ser apresentadas na forma de programas ou de projetos, elaborados mediante a observância de modelos aprovados por ato do Conselho Gestor.
 
§ 2º Os programas e os projetos devem ser apresentados ao titular da SEPROTUR, para serem submetidos à apreciação do Conselho Gestor.
 
§ 3º Os programas e os projetos devem conter, no mínimo:
 
I - a identificação do órgão ou da entidade pública ou privada, proponente;
 
II - o local e a área de abrangência;
 
III - os objetivos e as metas a serem alcançados, entre os previstos no art. 3º deste Decreto;
 
IV - a justificativa da proposição;
 
V - a descrição das ações que devem ser executadas para o atingimento dos objetivos e metas indicados, compreendendo, entre outras, as previstas no art. 3º deste Decreto;
 
VI - o custo e o prazo estimados para sua execução;
 
VII - o cronograma físico e financeiro;
 
VIII - o responsável técnico pelo programa ou pelo projeto.
 
Art. 15. Os programas e projetos apresentados, visando ao atendimento da finalidade do FUNDEMS, devem ser apreciados pelo Conselho Gestor na forma do seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselho Gestor pode solicitar informações ou documentos necessários à apreciação da matéria.
 
§ 2º A decisão do Conselho Gestor referente aos programas e aos projetos deve ser encaminhada ao titular da SEPROTUR para as providências cabíveis, visando à celebração dos atos de efetivação dos programas e dos projetos propostos, no caso de sua aprovação.
 
§ 3º Compete ao Conselho Gestor, por meio de sua Secretaria-Executiva, cientificar o autor do programa ou do projeto, no caso de reprovação.
 
Art. 16. Os órgãos, as entidades ou as pessoas que se enquadrem nas disposições do art. 14 deste Decreto, podem formular consulta ao Conselho Gestor quanto à aplicação da Lei nº 3.984, de 2010, e de sua regulamentação.
 
§ 1º A consulta deve ser dirigida ao Conselho Gestor e apresentada à sua Secretaria-Executiva.
 
§ 2º A consulta deve ser apreciada na forma do Regimento Interno.
 
§ 3º A conclusão do Conselho Gestor sobre a consulta deve ser informada ao consulente pela Secretaria-Executiva do Conselho Gestor.
 
Art. 17. Compete ao titular da SEPROTUR designar servidores em quantidade suficiente para compor a Secretaria-Executiva do Conselho Gestor do FUNDEMS.
 
Parágrafo único. Compete ao titular da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), quando solicitado pelo Diretor-Executivo do Conselho Gestor do FUNDEMS, designar servidores para auxiliar o Conselho no exercício de sua competência.
 
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 18. No caso de extinção do FUNDEMS:
 
I - os saldos financeiros e os créditos vencidos e vincendos, existentes em seu favor na data da extinção, devem ser revertidos ao Fundo que o suceder ou, na ausência de sucessor, ao Tesouro Estadual;
 
II - os demais bens e direitos que lhe tenham sido destinados devem ser revertidos ao patrimônio geral do Estado ou, se for o caso, devolvidos ou transferidos a quem de direito.
 
Art. 19. Fica o titular da SEPROTUR autorizado a:
 
I - mediante prévia aprovação do Conselho Gestor do FUNDEMS, celebrar acordos, ajustes, contratos ou convênios, objetivando implementar programas, projetos ou atividades com os recursos financeiros do FUNDEMS, ou com recursos financeiros que por meio desse Fundo possam ser movimentados ou destinados a outros órgãos e a entidades públicas e ou privadas;
 
II - expedir atos normativos, em conjunto com o titular da SEFAZ, visando a efetivar a operacionalização do FUNDEMS.
 
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 1º de fevereiro de 2011.
 
Campo Grande, 6 de julho de 2011.
 
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
 
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção, da Indústria, do Comercio e do Turismo
 
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado da Fazenda


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