Legislação Estadual

12/07/2011

ICMS/MS - O Decreto n. 13.235/2011 altera e acresce dispositivos ao Anexo IX do RICMS ( parcelamento de débitos fiscais)

Decreto Nº 13.235, DE 11 DE JULHO DE 2011.
    
Altera e acresce dispositivos ao Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Publicado no DOE nº 7.987, de 12.07.2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
 
“Art. 6º   ...........................:
 
..........................................
 
II - ...................................:
 
a) até o dia 10 de cada mês, a começar no mês subsequente ao de protocolização do Pedido de Parcelamento de Débito (PPD), se ela ocorrer entre os dias 1º e 10;
 
b) até o dia 25 de cada mês, a começar no mês subsequente ao de protocolização do PPD, se ela ocorrer entre os dias 11 e 25;
 
c) até o dia 10 de cada mês, a começar no segundo mês subsequente ao de protocolização do PPD, se ela ocorrer entre o dia 26 e o último dia do mesmo mês.
 
........................................
 
§ 3º De acordo com a conveniência do Fisco, o Superintendente de Administração Tributária pode fixar datas distintas das previstas nas alíneas a a c do inciso II do caput deste artigo, observado o intervalo mínimo de trinta dias entre a data do pagamento da parcela inicial e a data do vencimento da parcela subsequente.” (NR)
 
“Art. 10.  ...........................
 
.........................................
 
§ 2º Até a terceira parcela, pode ser estabelecido valor superior ao das demais parcelas, a critério da autoridade competente.
 
................................” (NR)
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 
Campo Grande,
 
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
 
ANDRÉ LUIZ CANCE
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda


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