Resumo: não se exigirá o diferencial de alíquota nas entradas no estado decorrentes de operações interestaduais relativas a mercadorias cuja finalidade seja a sua utilização, pelo destinatário, na prestação de serviço definido em Lei Complementar como sujeito exclusivamente ao ISSQN, quando a operação de que decorrer sua entrada tenha sido tributada pelo ICMS utilizando-se a alíquota interna da unidade federada de origem, como previsto na alínea “b” do inciso VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
DECRETO Nº 16051, DE 14 DE JULHO DE 2011
PUBLICADO NO DOE Nº 1774, DE 15.07.11.
Acrescenta dispositivo ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, para dispor sobre a tributação de mercadorias aplicadas na prestação de serviço de construção civil tributado pelo ISSQN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
65, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o § 2º, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º, ao artigo 771 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:
“§ 2º Excluem-se da hipótese prevista no inciso III as entradas no estado decorrentes de operações interestaduais relativas a mercadorias cuja finalidade seja a sua utilização, pelo destinatário, na prestação de serviço definido em Lei Complementar como sujeito exclusivamente ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, quando a operação de que decorrer sua entrada tenha sido tributada pelo ICMS utilizando-se a alíquota interna da unidade federada de origem, como previsto na alínea “b” do inciso VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente aos fatos geradores presentes, futuros e àqueles objetos de processos administrativos em curso ou pendentes de solução quando versarem sobre a hipótese tratada por este Decreto e não haja ocorrido o pagamento do tributo relacionado.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de Julho de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Ajunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual