Legislação Estadual

15/07/2011

ICMS/RO - A Instrução Normativa n.007/2011/GAB/CRE altera a Instrução Normativa n. 008/201 para dispensasar a exigência de Termo de Acordo para emissão do Atestado de Contribuinte de ICMS conforme convênio ICMS n. 137/2002

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007/2011/GAB/CRE

Porto Velho, 8 de julho de 2011.
Publicada no DOE nº 1774, de 15.07.11

Altera a Instrução Normativa nº 008/2010/GAB/CRE para dispensar a exigência de Termo de Acordo para a emissão do“Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS” conforme convênio ICMS 137/02.

A COORDENADORA-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais:

D E T E R M I N A

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 008/2010/GAB/CRE:

I – o artigo 3º:

“Art. 3º O “Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS” será emitido pela Coordenadoria da Receita Estadual após o requerimento do interessado, e terá validade de 1 (um) ano.”

II – o artigo 7º:

“Art. 7º Após a apresentação do pedido de emissão do atestado por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, o interessado deverá imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo, acompanhado do comprovante do pagamento da taxa estadual de 01 (uma) UPF/RO, conforme Item 2 da Tabela “A” da Lei 222, de 25 de janeiro de 1989, na Agênciade Rendas do domicílio tributário do estabelecimento.

Parágrafo único. Os documentos apresentados desacompanhados do protocolo de aceitação do pedido serão recusados pela Agência de Rendas, excetuada a hipótese de que trata o parágrafo únicodo artigo 5º, quando deverá ser apresentado, além dos demais documentos, o requerimento da emissão do atestado.”

III – o artigo 9º:

“Art. 9º Após a decisão do pedido, quando for o caso, a Gerência de Tributação - GETRI daCoordenadoria da Receita Estadual providenciará a emissão do atestado, e o processo será arquivado
na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte.”

IV – o artigo 10:

“Art. 10. O “Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS” terá validade de 1 (um) ano e poderá ser revogado a qualquer tempo quando for identificado que o contribuinte:

I – utilize o atestado em operações ou prestações nas quais não figure como contribuinte do ICMS; ou

II - deixe de recolher o imposto no prazo previsto na legislação tributária nas operações ou prestações em que figurar como contribuinte do ICMS;

III - figure em ação judicial através da qual pleiteie o reconhecimento da condição de não contribuinte do ICMS.”

V – o artigo 11:

“Art. 11. O não cumprimento das disposições desta Instrução Normativa pelo contribuinteimplicará a revogação do atestado.”

Art. 2º Fica revogado o anexo I da instrução Normativa nº 008/2010/GAB/CRE.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.
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MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual

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