Legislação Estadual

19/07/2011

ICMS/MT - A Portaria n. 185/2011 altera a Portaria n. 163/2007 que dispões sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da NF-e e do DANFE

PORTARIA N° 185/2011-SEFAZ

DOE/MT, de 19/07/2011

Altera a Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, e dá outras providências.

A COORDENADORA DE RELAÇÕES FEDERATIVAS FISCAIS, no exercício legal de atribuição regimental do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, bem como com o Decreto nº 478, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a estrutura organizacional da SEFAZ, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, combinado, ainda, com o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 13 da Portaria n° 206/2008-SEFAZ, de 05/11/2008 (DOE de 11/11/2008), bem como no inciso I do parágrafo único do artigo 1º c/c o inciso II do artigo 3º e com o item 01 do anexo Único, todos da Portaria n° 2/2011-SEFAZ, de 04/01/2011 (DOE da mesma data);


CONSIDERANDO as alterações colacionadas ao Ajuste SINIEF 7/2005 pelo Ajuste SINIEF 4, de 1° de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2011;


CONSIDERANDO o preconizado no artigo 2° do Ato COTEPE/ICMS 33, de 29 de setembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 1° de outubro de 2008;


CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se promover ajuste na legislação tributária mato-grossense;


R E S O L V E:


Art. 1° A Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações assinaladas:


I – acrescentados os §§ 1°-B-1 e 1°-B-2 ao artigo 2°, bem como a anotação relativa à correspondente fundamentação normativa ao final do § 2° do citado artigo 2º, mantido o respectivo texto:


"Art. 2º ...........................................................................

......................................................................................................................


§ 1º-B-1 O disposto no parágrafo anterior aplica-se, exclusivamente, em relação aos contribuintes que efetuarem a opção pela utilização da NF-e em substituição ao CT-e, até 30 de junho de 2011, conforme identificação do estabelecimento registrada no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, na referida data. (cf. § 1° do artigo 198-A-2 do Regulamento do ICMS – efeitos a partir de 1° de julho de 2011)


§ 1°-B-2 Ressalvado o preconizado no parágrafo anterior, fica vedada a concessão de autorização de uso da NF-e em substituição aos documentos fiscais arrolados no § 1°-B deste artigo, a partir de 1° de julho de 2011. (cf. § 2° do artigo 198-C-1 do Regulamento do ICMS – efeitos a partir de 1° de julho de 2011)


§ 2° ............................................................................................................. (cf. § 3° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2011)

......................................................................................................................."


II – acrescentado o § 13-A ao artigo 15, como assinalado:


"Art. 15...........................................................................................

......................................................................................................................


§ 13-A Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF-e geradas em contingência, observado o disposto nesta portaria e no Ajuste SINIEF 7/2005. (cf. art. 2° do Ato COTEPE 33/2008 – efeitos a partir de 1°/10/2008)

...................................................................................................................................

III – fica retificado, na forma indicada, o § 7° do artigo 18-B, devendo ser efetuada a alteração no respectivo texto:

Dispositivo
Texto a ser alterado:
Substituir por:
artigo 18-B, § 7° Art. 18-B ........................

§ 7º O deferimento sumário do pedido de anulação não impede o fisco de promover o lançamento do imposto respectivo se, posteriormente, for constatada a falta de veracidade das informações prestadas ou caracterizada a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, seja pelas informações constantes dos documentos juntados ao processo, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou em decorrência fiscalização in loco. (efeitos a partir de 1º de abril de 2010);
Art. 18-B ........§ 7º O deferimento sumário do pedido de anulação não impede o fisco de promover o lançamento do imposto respectivo se, posteriormente, for constatada a falta de veracidade das informações prestadas ou caracterizada a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, seja pelas informações constantes dos documentos juntados ao processo, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou em decorrência de fiscalização in loco. (efeitos a partir de 1º de abril de 2010)"

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007), com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 19 de julho de 2011.


(Original assinado)
LUCYMAR REGINA PADOAN SANTIAGO FROES
No exercício de atribuição do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

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