Resumo: Constitui, também, documento de arrecadação das receitas estaduais a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line.
PORTARIA N° 195/2011-SEFAZDOE/MT, de 28/07/2011
Altera a Portaria n° 69/2000-SEFAZ, de 29.09.2000 (DOE de 03.10.2000), que consolida as normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências.O COORDENADOR DA UNIDADE EXECUTIVA DA RECEITA PÚBLICA, no exercício legal de atribuição regimental do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, bem como com o Decreto n° 479, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a estrutura organizacional da SEFAZ e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, combinado, ainda, com o disposto no inciso VI do parágrafo único do artigo 12 da Portaria n° 206/2008-SEFAZ, de 05/11/2008 (DOE de 11/11/2008), bem como no inciso I do parágrafo único do artigo 1º c/c o inciso II do artigo 3º e com o item 01 do Anexo Único, todos da Portaria n° 2/2011-SEFAZ, de 04/01/2011 (DOE da mesma data),
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, para adequação de remissões, em decorrência da edição dos Decretos nos 527, 528 e 529, todos de 21 de julho de 2011, publicados no Diário Oficial do Estado da mesma data;
CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;
CONSIDERANDO ser necessário, também, manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;
CONSIDERANDO, por fim, ser objetivo precípuo a viabilização de meios que facilitem aos contribuintes a efetivação do recolhimento dos tributos estaduais a que estão obrigados;
R E S O L V E:Art. 1° A Portaria n° 69/2000-SEFAZ, de 29.09.2000 (DOE de 03.10.2000) que consolida normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterada a denominação do Capítulo IV, da seguinte forma:
"CAPÍTULO IV
DAS ESPÉCIES DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
...............................................................................................................................
II - restabelecido o inciso II do artigo 30, o qual passa a vigorar com a redação assinalada:
"Art. 30 ...................................................................................................
......................................................................................................................
II – a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
............................................................................................................"
III – restabelecidos a Seção II do Capítulo IV, respeitada a nova denominação que ora lhe é conferida, bem como o artigo 36 que a integra, com a redação indicada;
"CAPÍTULO IV
...............................................................................................................................
Seção II
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line
Art. 36 Além do DAR-1/AUT e do Bloqueto de Cobrança de que tratam, respectivamente, as Seções I e III deste capítulo, constitui, também, documento de arrecadação das receitas estaduais a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
§ 1° A GNRE On-Line será utilizada para recolhimento de tributos devidos a este Estado quando o contribuinte tiver domicílio tributário em outra unidade federada.
§ 2° Para utilização da GNRE On-Line, deverão ser atendidas as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, bem como as disposições de convênio celebrado pelas unidades federadas com a Federação Brasileira de Bancos, sem prejuízo da observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso nesta portaria e em normas complementares da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3° Em alternativa à GNRE On-Line, poderá também ser utilizado o DAR-1/AUT para recolhimentos de tributos na hipótese prevista no § 1° deste artigo."
IV – restabelecido o inciso II do caput do artigo 38, com a redação indicada:
"Art. 38................................................................................................
......................................................................................................................
II – o valor definido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
............................................................................................................"
V – revogados os incisos I a V do artigo 41, bem como os artigos 42 a 46 e 48;
VI – alterado o artigo 47, como segue:
"Art. 47 A confecção dos documentos de que trata o artigo 46-A incumbe às Instituições Financeiras."
VII – restabelecido o inciso II do artigo 50, com a seguinte redação:
"Art. 50.........................................................................................
......................................................................................................................
II – no prazo estabelecido em contrato, o valor dos tributos arrecadados em outras unidades da Federação, inclusive os acréscimos legais a ele vinculados. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
....................................................................................................."
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2011.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 21 de julho de 2011.
(Original assiado)
ALEXANDRE PAULINO MONEA
No exercício de atribuição do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA