Legislação Estadual

29/07/2011

ICMS/MT - O Decreto n. 566/2011 introduz alterações no RICMS

Resumo: Os contribuintes mato-grossenses poderão utilizar os formulários de Bilhete de Passagem Rodoviário, autorizados e confeccionados até 31 de maio de 2011, nos moldes do disposto no Convênio SINIEF 6/89, até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal.

DECRETO Nº 566, DE 29 DE JULHO DE 2011.

DOE/MT, de 29/07/2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 5, de 8 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2011;

D E C R E T A:

Art. 1o Fica acrescentado, com a redação assinalada, o parágrafo único ao artigo 155 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:

"Art. 155 .......................................................................................................

....................................................................................................................

Parágrafo único Os contribuintes mato-grossenses poderão utilizar os formulários de Bilhete de Passagem Rodoviário, autorizados e confeccionados até 31 de maio de 2011, nos moldes do disposto no Convênio SINIEF 6/89, com a redação anterior à publicação do Ajuste SINIEF 1/2011, até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal. (cf. Ajuste SINIEF 5/2011 – efeitos a partir de 13 de julho de 2011)"

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser observada a data assinalada.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de julho de 2011, 190° da Independência e 123° da República.





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