Legislação Estadual

02/08/2011

ICMS/MT - A Portaria n. 208/2011-SEFAZ altera a Portaria n. 100/96-SEFAZ que dispõe sobre prazos de recolhimento do ICMS

PORTARIA N° 208/2011-SEFAZ

Altera a Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos para recolhimento do ICMS, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e efetividade na realização da receita pública estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, em função da edição da Portaria n° 175/2011-SEFAZ, de 30.06.2011, publicada no DOE de 1°.07.2011;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica acrescentado o inciso III-A ao artigo 1° da Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11.12.96 (DOE de 26.12.96), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, além de se dar nova redação ao caput do inciso IV, conforme assinalado:

"Art. 1° ........................................................................................................

.....................................................................................................................

III-A para os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, ou 1931-4/00, enquadrados nas disposições da Portaria n° 207/2011-SEFAZ, de 1°.08.2011, exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios:

a) em relação ao imposto apurado no primeiro decêndio de cada mês: no dia 11 do mesmo mês;

b) em relação ao imposto apurado no segundo decêndio de cada mês: no dia 21 do mesmo mês;

c) em relação ao imposto apurado no terceiro decêndio de cada mês: até o 6° (sexto) dia do mês subsequente;

..................................................................................................................."

IV – para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados, exceto os enquadrados nas hipóteses previstas no inciso anterior ou nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS:

...................................................................................................................."

Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2011.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 1° de agosto de 2011.



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