Legislação Estadual

15/08/2011

ICMS/MS - O Decreto n. 13.248/2011 altera e acresce dispositivos ao Anexo I ao RICMS (benefícios fiscais)

Decreto Nº 13.248, DE 12 DE AGOSTO DE 2011.
    
Altera e acresce dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no DOU 8.011, de 15.08.2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas nos Convênios ICMS 49/2011, 61/2011, 62/2011, 65/2011, 71/2011 e 75/2011, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
 
“Art. 3º  ………………….……..:
 
………………………………………….
 
III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, de volume líquido ou de unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
 
……………………………….” (NR)
 
“Art. 24-B.  …………………….:
 
…………………………………..…….
 
§ 5º Na devolução de bens ou de mercadorias, pela farmácia integrante do programa, à Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou das mercadorias.” (NR)
 
“Art. 29.   ......................:
 
....................................
 
XI - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.
 
………………….....…………” (NR)
 
“Art. 49. ……………….………….:
 
………………………………......…….
 
§ 1º ………………………………...:
 
………………………………………....
 
II - quanto ao disposto no inciso II do caput (Áreas de Livre Comércio) que será permitida a manutenção dos créditos gerados na origem;
 
a) revogada;
 
.............................” (NR)
 
“Art. 59.  ……………………....…
 
…………………………….…….……..
 
XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.
 
……………………..……….” (NR)
 
“Art. 60.  ……………….……….:
 
I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
 
…………………….…………” (NR)
 
Art. 2º Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2015, o prazo previsto no art. 4º-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011.
 
Art. 4º Fica revogada a alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 49, do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
 
 
Campo Grande, 12 de agosto de 2011.
 
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
 
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda

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