Legislação Estadual

15/06/2010

ICMS/MS - O Decreto n. 13.004/10 altera o Decreto n. 12.550/08 que dispõe sobre a TMF

Resumo: Altera e acrescenta dispositivo no Decreto n. 12.550/08 que dispõe sobre a Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF)

Decreto Nº 13004, DE 14 DE JUNHO DE 2010.
 
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 12.550, de 9 de maio de 2008, e dá outras providências.

Publicado no DOE nº 7.726, de 15.06.2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos arts. 11 a 14 da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O Decreto nº 12.550, de 9 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
 
“Art. 12.   ........................... ..........................................
 
§ 2º Os processos relativos a pedidos de redução a que se refere o art. 11 devem ser encaminhados à Secretaria de Estado de Fazenda até o dia 31 de março de cada ano, para verificações, exclusivamente, no que concerne aos aspectos fiscais, observado o seguinte:
 
I - o Secretário de Estado de Fazenda ou o Superintendente de Administração Tributária especificará, em cada processo, os procedimentos a serem adotados nas respectivas verificações;
 
II - o órgão fazendário que receber os processos para verificações deve, nos respectivos processos, designar um ou mais servidores para essa finalidade, competindo aos designados:
 
a) aferir a autenticidade dos documentos fiscais emitidos por contribuintes do ICMS, apresentados para comprovar a realização dos investimentos a que se vincula o pedido de redução, com base nos registros de gerenciamento fiscal ou mediante verificação nos livros e registros fiscais do contribuinte, quando os dados de gerenciamento forem insuficientes;
 
b) quando solicitado pela SEMAC, efetuar averiguação comparativa entre os valores apresentados para comprovar a realização dos investimentos e os valores praticados no mercado, exclusivamente, em relação aos produtos constantes da lista de valores mínimos, denominada Valor Real Pesquisado, tomando por base o valor do produto fixado nessa lista;
 
c) lavrar termo no processo, relatando o resultado da aferição da autenticidade dos documentos fiscais, com identificação dos documentos não autênticos, bem como informando o resultado da averiguação comparativa de valores a que se refere a alínea “b” deste inciso, quando for o caso, para subsidiar a decisão final dos servidores encarregados da apreciação do pedido na SEMAC;
 
d) prestar aos servidores encarregados de decisão na SEMAC o apoio técnico que lhe for solicitado, exclusivamente, no que concerne aos aspectos fiscais, incluída, quando for o caso, a averiguação comparativa a que se refere a alínea “b” deste inciso;
 
III - considerado o volume de documentos fiscais para aferição da autenticidade, ou de valores sujeitos à averiguação comparativa de que trata a alínea “b” do inciso II deste parágrafo, a verificação pode ser efetuada por amostragem em relação aos documentos de maior valor e a averiguação pode limitar-se aos produtos de maior valor;
 
IV - as verificações e a averiguação comparativa devem ser concluídas até o dia 25 de abril de cada ano e o processo restituído à SEMAC, para conclusão da análise.
 
§ 3º Revogado.
 
...............................” (NR)
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010.
 
Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 12 do Decreto nº 12.550, de 9 de maio de 2008.
 
Campo Grande, 14 de junho de 2010.
 
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
 
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda


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