Legislação Estadual

16/08/2011

ICMS/MT - O Decreto n. 607/2011 introduz alterações no RICMS

Resumo: Dispensa o recolhimento do ICMS antes diferido nas seguintes hipóteses:

a) saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final

b) saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente

c) saída interna dos produtos arroz, inclusive quebrado ou fragmentado na forma de quirera de qualquer tipo e feijão, de produção mato-grossense.

d) saída para o exterior

DECRETO Nº 607, DE 16 DE AGOSTO DE 2011.


DOE/MT, de 16/08/2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se implementarem medidas que concorram para a redução de preços de produtos essenciais à alimentação da população mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1° O parágrafo único do artigo 341 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação assinalada:

"Art. 341 ..........................................................................................................

Parágrafo único Fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso VI do artigo 4° dessas disposições permanentes, bem como nos artigos 13 e 49 e nos incisos I e II do artigo 82, todos do Anexo VII deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2004)"

Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início, hipótese em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 16 de agosto de 2011, 190° da Independência e 123° da República.












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