Legislação Estadual

16/08/2011

ICMS/RO - O Decreto n. 16.125/2011 acrescenta dispositivo ao RICMS

Resumo: Em regra a base de cálculo do ICMS substituição tributária é o somatório das parcelas seguintes (a)  o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, (b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores do serviço e (c)a margem de valor agregado constante do Anexo V deste Regulamento, inclusive lucro, relativa às operações ou
prestações subseqüentes ( inciso II, do art. 27 do RICMS).

Entretanto, havendo preço a consumidor final estipulado a base de cálculo das operações e prestações alcançadas pelo instituto da substituição tributária será o maior valor entre este e o que seria obtido se aplicado o quando entre os valores do ICMS ST calculados pelos dois métodos apresentar diferença de valor superior a 20% entre os mesmos (§4º-B  do referido art. 27)

Este decreto insere o §  4º C ao RICMS, determinando que esta regra (diferença de valor superior a 20% entre os mesmo) não se aplica ao substituto tributário estabelecido no Estado de Rondônia.

DECRETO Nº. 16125, DE 16 DE AGOSTO DE 2011


PUBLICADO NO DOE Nº 1796, DE 16.08.11

Acrescenta o § 4º-C ao artigo 27 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº. 8321, de 30 de abril de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

D E C R E T A

Art. 1º Fica acrescentado com a seguinte redação o § 4º-C ao artigo 27 do Regulamento doImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº. 8321, de 30 de abril de 1998:

“§ 4º-C Não se aplica o disposto no §4º-B ao substituto tributário estabelecido no Estado de Rondônia.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de agosto de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual

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