Resumo: O item 25 trata do diferimento na importação do exterior de insumo para industrialização, sem similar produzido no estado de Rondônia, destinado à empresa enquadrada na categoria “implantação” do incentivo tributário instituído pela Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005.
A nota 3 inserida por este decreto dispõe que o benefício do diferimetno não se aplica às operações com petróleo, lubrificantes, combustíveis,derivados ou não de petróleo, e energia elétrica.
DECRETO Nº 16128, DE 16 DE AGOSTO DE 2011
PUBLICADO NO DOE Nº 1796, DE 16.08.11
Altera a redação da Nota 3, do item 25 do Anexo III, do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº. 8321, de 30 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
D E C R E T A:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação a Nota 3 do item 25 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº. 8321, de 30 de abril de 1998:
“Nota 3: O benefício previsto não se aplica às operações com petróleo, lubrificantes, combustíveis,derivados ou não de petróleo, e energia elétrica.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de agosto de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Adjunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual