DECRETO Nº 16130, DE 16 DE AGOSTO DE 2011
PUBLICADO NO DOE Nº 1796, DE 16.08.11
Convalida procedimentos, prorroga o prazo para entrega de relatórios previstos no § 7º do artigo 732-C do RICMS/RO e dispensa a cobrança de acréscimos legais referente à correção das informações sobre as operações ocorridas em abril de 2011, conforme Convênio ICMS nº 70/2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 70, de 08 de julho de 2011, deliberado na 142ª reunião do CONFAZ,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidora de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas de combustíveis – TRR, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, (módulo contribuinte- 3.0.22.907, 3.0.23.915, 3.0.24.922, 3.0.25.925, 3.0.26.927, 3.0.27.932 e 3.0.28.939, módulo refinaria- 3.0.9.345, 3.0.10.347, 3.0.11.315, 3.0.12.353, 3.0.13.357, 3.0.15.365, 3.0.17.379 e 3.0.20.383), relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2011.
Art. 2º As inconsistências apresentadas nos relatórios previstos no § 7º do artigo 732-C do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº. 8321, de 30 de abril de 1998, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, realizadas em abril de 2011, deverão
ser corrigidas e protocolizados pelo contribuinte emitente dos relatórios na unidade federada de sua localização até o dia 31 de agosto de 2011.
Parágrafo Único. Os contribuintes deverão efetuar o recolhimento dos valores das diferenças apuradas na correção de que trata o “caput” deste artigo até o dia 10 de setembro de 2011.
Art. 3º A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos no artigo 2º e efetuará as deduções, os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2011.
Art. 4º Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nos artigos 1º, 2º e 3º deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir de 03 de agosto de 2011.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de agosto de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Adjunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual