Resumo: O item 39 refere a redução da base de cálculo do ICMS concedida ao estabelecimento abatedouro localizado no Estado de Rondônia e com registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Municipal (SIM), nas operações internas a ele destinadas com gado bovino em pé para abate, em percentual do qual resulte o recolhimento do imposto em valor equivalente a 0,7 (sete décimos) de UPF quando se tratar de gado bovino macho e 0,5 (cinco décimos) de UPF quando se tratar de gado bovino fêmea, por animal.
O imposto apurado deverá ser informado no campo "outros débitos" da GIAM
DECRETO Nº 16131, DE 16 DE AGOSTO DE 2011
PUBLICADO NO DOE Nº 1796, DE 16.08.11
Altera a redação da Nota 7 do item 39 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº. 8321, de 30 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
D E C R E T A
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação a Nota 7 do item 39 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº. 8321, de 30 de abril de 1998:
“Nota 7: O imposto calculado na forma do item 39 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO será declarado pelo contribuinte por meio da Guia de Informação e Apuração do ICMS mensal –GIAM, no campo “outros débitos” .”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de agosto de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Adjunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual