Legislação Estadual

16/08/2011

ICMS/RO - O Decreto n. 16.132/2011 altera e acrescenta dispositivos ao RICMS

Resumo: Dipõe sobre o recolhimento de ICMS decorrente de Substituição Tributária no momento do desembaraço aduaneiro.

DECRETO Nº 16132, DE 16 DE AGOSTO DE 2011

PUBLICADO NO DOE Nº 1796, DE 16.08.11

Altera e acrescenta dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998 para dispor sobre o recolhimento de ICMS decorrente de Substituição Tributária no momento do desembaraço aduaneiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a legislação relativa ao recolhimento de ICMS no momento do desembaraço aduaneiro:

D E C R E T A

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I – a alínea “b” do inciso I do artigo 53:

“b) de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da Federação, observados os §§ 4º, 5º e 9º;”

II – o inciso III do artigo 53:

“III – por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada e nas aquisições em concorrência ou leilões promovidos pelo poder público de mercadoria importada e apreendida, ainda que o despacho aduaneiro se realize em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 9º deste artigo;”

III – a alínea “b” do inciso V do artigo 53:

“b) àquele em que houver ocorrido a saída com destino ao estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais unidades da Federação, quando promovida por estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte, observados os §§ 3º e 9º deste artigo;”

IV – o § 4º do artigo 53:

“§ 4º Exceto na hipótese prevista no § 9º deste artigo, o disposto na alínea “b” do inciso I do “caput” não se aplica, devendo-se utilizar a regra prevista no inciso X do “caput”, quando:

I – o contribuinte destinatário, concomitantemente:

a) não possuir débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual;

b) não possuir pendência na entrega de GIAM por mais de 2 (dois) meses consecutivos;

c) não possuir pendência na entrega do arquivo eletrônico indicado no artigo 381-B por mais de 2 (dois) meses consecutivos;

II – o valor do lançamento referente à nota fiscal da carga transportada, avaliada isoladamente, não exceder o valor correspondente a um décimo (0,10) de UPF.”.

Art. 2º Fica acrescentado o § 9º ao artigo 53 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:

“§ 9º Sempre que não houver prazo de recolhimento fixado em convênio, protocolo ou em termo de acordo firmado entre o contribuinte e a Coordenadoria da Receita Estadual, as mercadorias importadas e também sujeitas à substituição tributária, quando do desembaraço aduaneiro, deverão ter recolhido por meio de Guias Nacionais de Recolhimento de Receitas Estaduais – GNRE específicas e distintas, o imposto decorrente da importação da mercadoria e o imposto decorrente da substituição tributária.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de agosto de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Ajunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual

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