Legislação Estadual

26/09/2011

ICMS/MS - O Decreto n. 13.268/2011 altera e acrscenta dispositivos ao Anexo I ao RICMS (isenção insumos agropecuários e merenda escolar)

Decreto Nº 13.268, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011.
    
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS.

Publicado no DOE nº 8.039, de 26.09.2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 17/11 celebrado na 141ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e no Convênio ICMS 55/11 celebrado na 142ª reunião ordinária do CONFAZ,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
 
“Art. 29.   ........................
 
......................................
 
§ 2º ...............................
 
......................................
 
III - ..............................:
 
......................................
 
b) .................................:
 
1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do mesmo Ministério, quando exigido, e o número do registro seja indicado no documento fiscal, se for o caso;
 
........................................” (NR)
 
“MERENDA ESCOLAR
 
Art. 32-C. Ficam isentas do ICMS as operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino. (Conv. ICMS 55/11)
 
§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às operações realizadas por pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem, destinadas a órgãos públicos que adquirem produtos utilizados na merenda escolar.
 
§ 2º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.” (NR)
 
“Art. 59.   .......................:
 
.......................................
 
III - ................................:
 
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando exigido, e o número do registro seja indicado no documento fiscal, se for o caso;
 
..............................” (NR)
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde:
 
I - 1º de junho de 2011, relativamente às alterações dos arts. 29 e 59 do Anexo I ao Regulamento do ICMS;
 
II - 1º de agosto de 2011, relativamente ao acréscimo do art. 32-C ao Anexo I ao Regulamento do ICMS.
 
 Campo Grande, 23 setembro de 2011.
 
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
 
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda

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