Portaria/SAT Nº 2.246, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011. Estabelece condições para a concessão da autorização específica prevista no Decreto Nº 9.764, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.PUBLICADA NO DOE N. 8.039, DE 26.09.2011, P. 3.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no exercício da competência que lhe confere o § 1º do art. 2º do Decreto n. 9.764, de 30 de dezembro de 1999,
R E S O L V E: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos necessários à obtenção da autorização específica de que trata o inciso I do art. 2º do
Decreto Nº 9.764, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.
Art. 2º Os contribuintes que pretenderem obter a autorização específica a que se refere o art. 1º, devem protocolar o respectivo pedido, dirigido ao Superintendente de Administração Tributária, nas agências fazendárias ou no Setor de Protocolo Geral.
§ 1º O processo contendo o pedido a que se refere o caput deve ser analisado pela Gestoria de Fiscalização da Substituição Tributária e instruído com a respectiva manifestação fiscal, a qual deve conter:
I – a informação da situação fiscal da empresa requerente, instruída, se for o caso, com o relatório das pendências fiscais e a identificação, se houver, dos créditos tributários que se enquadram nas exceções previstas no § 5º do art. 2º do Decreto n. 9.764, de 30 de dezembro de 1999;
II – sendo favorável ao deferimento do pedido, a indicação das condições que devem ser estabelecidas para a fruição do benefício objeto da autorização, observado, quando for o caso, o disposto no art. 4º.
§ 2º O processo, devidamente instruído, deve ser encaminhado à Superintendência de Administração Tributária, para decisão.
Art. 3º O contribuinte detentor da autorização de que trata o art. 1º deve requerer, se for o caso, a sua renovação, antes do término do respectivo período anual, instruindo seu pedido com cópia do despacho concessório da respectiva autorização.
§ 1º O processo relativo ao pedido de renovação deve tramitar de acordo com o disposto no art. 2º.
§ 2º A eventual manifestação desfavorável à renovação, motivada por falta de cumprimento das condições estabelecidas na respectiva autorização, deve estar acompanhada do demonstrativo do crédito tributário apurado em decorrência da perda do benefício prevista no § 3º do art. 2º do Decreto n. 9.764, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 4º A autorização de que trata o art. 2º desta Portaria pode ser estendida às operações realizadas com fruição do benefício sem a autorização específica de que trata o inciso I do art. 2º do Decreto n. 9.764, de 30 de dezembro de 1999, por contribuintes que estavam em situação de regularidade fiscal na data dos respectivos fatos geradores, sem prejuízo, quando for o caso, dos enquadrados nas disposições do § 5º do art. 2º do referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de setembro de 2011.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Superintendente de Administração Tributária