Decreto Nº 13.275, DE 5 DE OUTUBRO DE 2011. Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível.Publicado no DOE nº 8.047, de 06.10.2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando as disposições do art. 43 e as aplicáveis ao regime de substituição tributária, em especial às dos arts. 47 a 56, todos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007,
D E C R E T A: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O ICMS relativamente às operações com álcool etílico combustível deve ser cobrado de acordo com as regras estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS
Art. 2º Ficam disciplinadas por este Decreto as operações:
I - de saída de álcool etílico anidro combustível:
a) praticadas por destilaria localizada neste Estado destinando o produto a:
1. refinaria ou a distribuidora de combustíveis localizadas em outra unidade da Federação;
2. distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;
3. outra destilaria ou a outro estabelecimento de sua propriedade, localizados em outra unidade da Federação;
4. outra destilaria localizada neste Estado;
5. depósitos em terminais ferroviários, aquaviários ou dutoviários, para fins de transbordo de modal rodoviário para modal ferroviário, aquaviário ou dutoviário, situados neste Estado;
b) praticadas por distribuidora de combustíveis localizada neste Estado destinando o referido produto a:
1. outro estabelecimento de sua propriedade, qualificado como distribuidora, ou a outra distribuidora de combustíveis, localizados em outra unidade da Federação;
2. outra distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;
3. revendedor varejista, localizado em outra unidade da Federação;
II - de saída de álcool etílico hidratado combustível, realizadas por destilaria localizada neste Estado destinando o produto a:
a) distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;
b) outra destilaria localizada neste Estado;
c) refinaria ou a distribuidora de combustíveis, localizadas em outra unidade da Federação;
d) revendedor varejista;
e) outra destilaria localizada em outra unidade da Federação;
f) depósitos em terminais ferroviários, aquaviários ou dutoviários, para fins de transbordo de modal rodoviário para modal ferroviário, aquaviário ou dutoviário, situados neste Estado;
g) consumo próprio;
III - de saída de álcool etílico hidratado combustível praticadas:
a) por distribuidora de combustíveis localizada neste Estado destinando o referido produto a estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, ressalvado o disposto na alínea b deste inciso;
b) por distribuidora localizada neste Estado com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora;
c) por revendedor varejista localizado neste Estado;
IV - de entrada de álcool etílico hidratado combustível no território do Estado, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto.
Parágrafo único. Inclui-se no disposto nos itens 1 e 3 da alínea b do inciso I o álcool etílico anidro combustível misturado à gasolina "C", no caso de operações interestaduais com este produto.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO
Art. 3º Nas operações de saída interestaduais com álcool etílico anidro combustível (AEAC), realizadas por destilaria ou por distribuidora localizada neste Estado, quando destinado à distribuidora de combustíveis, o lançamento do ICMS fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis destinatária, observado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 1º O imposto suspenso deve ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 3°.
§ 2° Encerra-se a suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada do AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis destinatária deve efetuar o pagamento do imposto suspenso a este Estado, na condição de Estado remetente do AEAC.
§ 4º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que:
I - a distribuidora de combustível destinatária, mediante a observância das disposições do art. 16 e do Capítulo VI do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, faça a entrega das respectivas informações à refinaria de petróleo ou a suas bases;
II - as tampas dos bocais de enchimento e de descarga do tanque no qual seja transportado o álcool, contenham os lacres aplicados pelo remetente, cujos números devem constar no campo informações adicionais de interesse do Fisco da nota fiscal;
III - a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à operação contenha o número da autorização expedida pelo Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF), na forma estabelecida no Decreto Estadual nº 12.509, de 12 de fevereiro de 2008, e na Resolução/SEFAZ nº 2.114, de 13 de março de 2008;
IV - o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) seja impresso em via única, em Formulário de Segurança (FS) ou em Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA), fazendo constar, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco, a expressão: "Formulário de Segurança nº ____” (informar o número do formulário de segurança).
§ 5° A falta de cumprimento de quaisquer das condições a que se refere o § 4º deste artigo:
I - enseja a suspensão da aplicação do disposto no caput deste artigo em relação ao estabelecimento faltoso;
II - obriga o remetente ao recolhimento do imposto relativo às saídas promovidas anteriormente à suspensão da aplicabilidade da suspensão, cujas informações não tenham sido entregues à refinaria de petróleo ou a suas bases.
§ 6º A suspensão da aplicabilidade da suspensão do lançamento deve ser efetivada mediante ato do Superintendente de Administração Tributária publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 7º Nas saídas de álcool destinadas a estabelecimento em relação ao qual a aplicabilidade da suspensão esteja suspensa:
I - a NF-e deve ser emitida sem destaque do ICMS, devendo conter no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “O ICMS será registrado na forma do art. 3º, § 7º, II, do Decreto nº _____/_____” (informar o número e ano deste Decreto);
II - o remetente deve registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas com débito do ICMS devido, para efeito de apuração do imposto a ser por ele recolhido.
§ 8º Na hipótese do § 7º, havendo, em decorrência de informação prestada pelo destinatário à refinaria de petróleo ou a suas bases, inclusão da respectiva nota fiscal no cálculo do ICMS a ser por ela repassado a este Estado, o remetente pode requerer a restituição do respectivo valor.
§ 9° Na hipótese do inciso II do § 5° deste artigo, o remetente deve efetuar o recolhimento do imposto na forma e no prazo previsto no Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008.
§ 10. A inobservância das condições previstas nos incisos II, III e IV do § 4º implica a exigência do ICMS devido, com os acréscimos cabíveis, sem prejuízo das penalidades, quando for o caso, no momento da constatação da irregularidade.
§ 11. A suspensão de que trata o caput deste artigo encerra-se no termo final do prazo previsto para o envio das informações a que se refere o inciso III do caput do art. 16, relativamente às respectivas operações de saída interestaduais de álcool, nos casos em que a saída da gasolina resultante da mistura com o referido produto, do estabelecimento da distribuidora destinatária, não ocorra dentro do mencionado prazo.
CAPÍTULO IV
DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 4º O lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos:
I - para o momento da saída da gasolina "C", resultante da mistura com o álcool etílico anidro combustível, do estabelecimento da distribuidora adquirente, na operação de saída praticada por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;
II - para o momento da saída do produto do estabelecimento destinatário, salvo se essa saída estiver alcançada por suspensão ou diferimento, hipótese em que o imposto antes diferido fica alcançado por esses tratamentos, nas operações:
a) de saída de álcool etílico anidro combustível, praticada por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a outra destilaria deste Estado ou para depósitos em terminais ferroviários, aquaviários ou dutoviários, para fins de transbordo de modal rodoviário para modal ferroviário, aquaviário ou dutoviário, situados neste Estado;
b) de saída de álcool etílico anidro combustível, praticada por distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, destinando o produto a outra distribuidora de combustíveis deste Estado;
c) de saída de álcool etílico hidratado combustível praticada por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a outra destilaria deste Estado ou para depósitos em terminais ferroviários, aquaviários ou dutoviários, para fins de transbordo de modal rodoviário para modal ferroviário, aquaviário ou dutoviário, situados neste Estado;
d) de saída de álcool etílico hidratado combustível praticada por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a distribuidora de combustíveis localizada neste Estado.
§ 1º Nas operações internas com álcool etílico combustível entre destilarias, o diferimento depende de autorização específica do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às operações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual.
§ 3º O diferimento do lançamento e do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionado a que:
I - as operações com álcool etílico anidro combustível ocorram mediante autorização prévia do Fisco, expedida em conformidade com as normas integrantes do Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF), instituído pelo Decreto nº 12.509, de 12 de fevereiro de 2008, e com os procedimentos disciplinados pela Resolução/SEFAZ nº 2.114, de 13 de março de 2008, devendo constar, no campo “Informações Complementares” da respectiva NF-e, o número da autorização;
II - o DANFE seja impresso em via única, em Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA), fazendo constar, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco, a expressão: "Formulário de Segurança nº ____" (informar o número do formulário de segurança).
§ 4º Nas operações internas com álcool etílico combustível para depósitos em terminais ferroviários, aquaviários ou dutoviários, situados neste Estado, para fins de transbordo de modal rodoviário para modal ferroviário, aquaviário ou dutoviário, o diferimento depende de autorização específica do Fisco.
§ 5° A falta de cumprimento de quaisquer das condições a que se refere o § 3º deste artigo:
I - enseja a suspensão da aplicação do disposto no caput deste artigo em relação ao estabelecimento faltoso;
II - obriga o remetente ao recolhimento do imposto relativo às saídas ocorridas anteriormente à suspensão de que trata o inciso I, promovidas sem o cumprimento das condições a que estava submetida a aplicação do diferimento.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 5º São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - a refinaria de petróleo ou suas bases, nas hipóteses dos itens 1 e 2 da alínea a e dos itens 1 e 2 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º;
II - a destilaria de álcool remetente:
a) nas hipóteses do item 3 da alínea a do inciso I e das alíneas d e e do inciso II, ambos do art. 2º;
b) na hipótese da alínea c do inciso III do art. 2º, relativamente ao álcool fornecido por ela diretamente ao revendedor varejista;
c) na hipótese do item 1 da alínea a do inciso I do art. 2º, quando o álcool etílico anidro combustível for destinado a unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 110, de 2007;
d) nas hipóteses das alíneas c e f do inciso II do art. 2º;
III - a destilaria de álcool destinatária, nas hipóteses do item 4 da alínea a do inciso I e da alínea b do inciso II, ambos do art. 2º, ressalvado o disposto na parte final do inciso II do art. 4º;
IV - a distribuidora remetente de combustíveis localizada neste Estado:
a) na hipótese do item 3 da alínea b do inciso I e das alíneas a e b do inciso III do art. 2º;
b) na hipótese da alínea c do inciso III do art. 2º, por substituição tributária, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo;
c) na hipótese do item 1 da alínea b do inciso I do art. 2º, quando o álcool etílico anidro combustível for destinado a unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 110, de 2007;
V - o remetente de operações interestaduais destinadas a este Estado, por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, até a última, observado o disposto no art. 6º;
VI - a distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, por substituição tributária, relativamente à operação anterior de aquisição interna de álcool etílico hidratado combustível, descrita na alínea a do inciso II do art. 2º;
VII - o remetente, por substituição tributária, no caso de entrada de álcool etílico hidratado combustível no território do Estado, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto, observado o disposto no art. 6o.
Art. 6º Nas hipóteses dos incisos V e VII do caput do art. 5º, a responsabilidade por substituição tributária fica condicionada a que o remetente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, de distribuidora de combustíveis, localizada em outra unidade federada, fica condicionada a que a interessada possua base própria de distribuição de combustíveis sediada neste Estado, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, e atenda, no que lhe couber, ao disposto no art. 15 do Decreto nº 12.570, de 19 de junho de 2008, e no Anexo IV ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
§ 2º Na falta da inscrição prevista no caput, o imposto deve ser pago pelo estabelecimento destinatário da respectiva operação, no momento da entrada do território deste Estado, adotando-se como base de cálculo o valor obtido mediante a aplicação das disposições dos arts. 7º e 8º deste Decreto, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 7º A base de cálculo do imposto é:
I - na hipótese do item 1 da alínea a e do item 1 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º, o valor da operação nele incluído o imposto, cuja cobrança está suspensa nos termos do art. 3º;
II - nas hipóteses do item 2 da alínea a e do item 2 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º, o valor correspondente à parte do álcool etílico anidro combustível embutido na base de cálculo da gasolina "C", obtida mediante a utilização dos critérios previstos no Convênio ICMS 110, de 2007;
III - nas hipóteses das alíneas e e f do inciso II do art. 2º, o Valor Real Pesquisado estabelecido por ato do Superintendente de Administração Tributária;
IV - nas hipóteses das alíneas a e b do inciso III do art. 2º, o valor da operação de que decorreu a saída do estabelecimento da distribuidora;
V - na hipótese da alínea c do inciso III do art. 2º, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, observado o disposto no inciso X e nos §§ 1º a 5º deste artigo, bem como no art. 8º;
VI - nas saídas interestaduais de álcool hidratado promovidas por destilarias deste Estado, o valor da operação;
VII - nas saídas promovidas por destilaria localizada neste Estado destinando álcool etílico anidro combustível a distribuidora localizada em unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 110, de 2007, o valor da operação;
VIII - nas saídas promovidas por destilarias deste Estado destinando álcool hidratado a distribuidora deste Estado, o valor da operação;
IX - nas operações entre postos revendedores, o Valor Real Pesquisado estabelecido por ato do Superintendente de Administração Tributária;
X - na hipótese do item 3 da alínea a e do item 3 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º, o valor da operação;
XI - na hipótese do inciso IV do art. 2o, o montante formado na forma estabelecida no § 1º deste artigo;
XII - nas saídas promovidas por destilarias deste Estado destinando álcool hidratado a consumo próprio, o Valor Real Pesquisado estabelecido por ato do Superintendente de Administração Tributária.
§ 1º Na hipótese do inciso V, não existindo o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado obtido mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, considerando-se:
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70, de 25 de julho de 1997;
III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária;
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.
§ 2º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
§ 3º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 4º A informação a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 2007, compete à Superintendência de Administração Tributária.
§ 5° A base de cálculo de que tratam os incisos do caput deste artigo, deve ser determinada com base no volume à temperatura ambiente.
Art. 8º Na falta do percentual definido com base na fórmula prevista no § 1º do art. 7º, deve ser adotado o percentual de margem de valor agregado divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União e, na falta deste, o percentual de margem de valor agregado aplicável ao caso, previsto na Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 110, de 2007.
CAPÍTULO VII
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 9º O imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação da alíquota de 25%, no caso de operações internas, e de 12%, no caso de operações interestaduais, sobre a base de cálculo obtida nos termos do art. 7º.
Art. 10. Nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput do art. 7º, excetuando-se o item 3 da alínea a do inciso I do art. 2º, a apuração do imposto deve ser feita englobadamente com a do imposto relativo à gasolina automotiva destinada a este Estado, pelo qual a refinaria de petróleo e suas bases são as responsáveis pelo seu pagamento.
Parágrafo único. A apuração de que trata este artigo deve ser feita na forma e prazo definidos no § 1º do art. 16 deste Decreto, bem como em suas demais disposições e no Convênio ICMS 110, de 2007, aplicáveis ao caso.
Art. 11. Na hipótese do inciso IV do art. 2º, o imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a alíquota interestadual, vigente no Estado de origem, sobre a base de cálculo prevista no art. 7°.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O imposto deve ser recolhido:
I - no caso em que a responsabilidade seja da refinaria de petróleo ou de suas bases, nos prazos previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 16 deste Decreto;
II - no caso em que a responsabilidade seja da distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, até o dia 10 de cada mês, relativamente às operações:
a) de saída de álcool, inclusive as subsequentes sujeitas à substituição tributária, realizadas no mês anterior;
b) de aquisição de álcool hidratado, da qual é responsável por substituição tributária;
III - no caso em que a responsabilidade seja da destilaria de álcool:
a) até o dia 10 do mês subsequente, relativamente às operações realizadas no mês anterior, exceto aquelas destinadas diretamente ao revendedor varejista;
b) no momento da saída do álcool nas operações destinadas a revendedor varejista;
IV - no caso em que a responsabilidade seja do remetente localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto no inciso I, por ocasião da saída do álcool do estabelecimento remetente, pelo próprio remetente, se este estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, observado o disposto no § 1º;
V - no momento da entrada do álcool no território do Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada, pelo destinatário, se o remetente não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, no caso de operações destinadas a este Estado, observado o disposto no § 2º.
§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:
I - o pagamento, em favor deste Estado, deve ser feito por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em nome do remetente, no momento da saída das mercadorias do seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o transporte;
II - não havendo comprovação do pagamento, mediante o acompanhamento da via específica da GNRE, o imposto deve ser exigido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, por meio da emissão do Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (DAEMS), em nome do remetente;
III - o imposto pode ser pago no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, nos casos em que, cumulativamente:
a) o estabelecimento remetente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e autorizado por ato do Superintendente de Administração Tributária;
b) os combustíveis sejam objeto de operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.
§ 2º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o pagamento, em favor deste Estado, pode ser feito por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em nome do destinatário, no momento da saída das mercadorias do estabelecimento remetente, devendo a via específica da GNRE acompanhar o transporte;
II - não havendo comprovação do pagamento, mediante o acompanhamento da via específica da GNRE, o imposto deve ser exigido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, por meio da emissão do Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (DAEMS), em nome do destinatário.
§ 3º A Secretária de Estado de Fazenda pode alterar os prazos de pagamento do imposto de que trata este Decreto.
CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO DO ICMS E DAS OBRIGAÇÕES DAS DESTILARIAS
Art. 13. A destilaria pode, relativamente às operações de saída de álcool etílico hidratado combustível para outra unidade da Federação, ou às operações de saídas de álcool etílico anidro combustível com destino a distribuidora de combustível, a refinaria de petróleo ou a destilaria, localizada em outra unidade da Federação, apropriar-se a título de crédito presumido, do montante obtido pela aplicação de um por cento sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º, incisos I, VI e X, mediante registro no campo “006 - Outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), precedido da expressão “Crédito presumido conforme art. 13 do Decreto nº ______/_____” (informar o número e ano deste Decreto).
§ 1º O saldo credor apurado pela destilaria pode ser utilizado na apuração do ICMS devido pela distribuidora de combustível localizada neste Estado, na condição de substituta tributária, ou por outra destilaria localizada neste Estado, mediante transferência, observado o seguinte:
I - a destilaria deve requerer autorização à Superintendência de Administração Tributária para tal procedimento, anexando, ao pedido, a nota fiscal a que se refere o inciso III;
II - a autorização deve ser expedida pelo Superintendente de Administração Tributária, à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;
III - a destilaria deve emitir NF-e em nome do estabelecimento beneficiário, a qual, além dos requisitos exigidos pela legislação, deve conter as seguintes indicações:
a) a identificação do destinatário;
b) a expressão "Saldo credor a ser utilizado pelo destinatário";
c) CFOP: 5601 ou 5602, conforme o caso;
d) o valor do saldo credor;
e) o mês a que se refere o saldo credor;
IV - as vias do DANFE relativas à nota fiscal de que trata o inciso III devem ter a seguinte destinação:
a) 1ª via - distribuidora ou destilaria beneficiária;
b) 2ª via - Fisco de Mato Grosso do Sul;
V - a homologação e a autorização para a sua utilização devem ser efetivadas mediante a aposição de selo fiscal nas vias do DANFE relativas à nota fiscal a que se refere o inciso III;
VI - a nota fiscal a que se refere o inciso III deve ser registrada no livro Registro de Saídas, indicando-se apenas a data do registro, espécie, série, o número, e a data da nota fiscal e o nome do emitente, nas colunas próprias, e o valor transferido, nas colunas valor contábil e observações, devendo o débito do imposto ser lançado diretamente no LRAICMS, no campo “002 - Outros Débitos”, com a expressão: “Transferência de saldo credor conforme processo nº ______/_____” (informar o número do processo).
§ 2º A NF-e pela qual a destilaria deste Estado destinar álcool etílico hidratado combustível ou álcool etílico anidro combustível à distribuidora de combustíveis estabelecida neste Estado deve ser emitida:
I - sem o destaque do ICMS;
II - com o ICMS integrado no valor da operação;
III - com desconto de 10,5% sobre o valor dos produtos, discriminado no corpo da nota fiscal como “Desconto conforme Decreto nº ______/_____” (informar o número e ano deste Decreto);
IV - no caso do álcool etílico hidratado combustível, com a seguinte observação no campo informações complementares: “ICMS a ser recolhido pela distribuidora conforme Decreto nº ______/_____” (informar o número e ano deste Decreto);
V - no caso do álcool etílico anidro combustível, com a seguinte observação no campo informações complementares: “ICMS a ser recolhido pela refinaria conforme Decreto nº ______/_____” (informar o número e ano deste Decreto).
§ 3º A utilização do crédito presumido de que trata o caput somente se aplica aos produtos em relação aos quais todas as etapas de industrialização tenham ocorrido no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 4º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica condicionado:
I – a autorização específica, a ser concedida sob condição;
II - ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias;
III - à emissão, relativamente às respectivas operações, de NF-e, mediante a impressão do respectivo DANFE em via única, em Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA), fazendo constar, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco, a expressão: "Formulário de Segurança nº ____" (informar o número do formulário de segurança).
§ 5º Compete ao Superintendente de Administração Tributária conceder a autorização a que se refere o inciso I do § 4º e estabelecer as condições para a utilização do crédito presumido.
§ 6o A destilaria beneficiária do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo deve, anualmente, no prazo e na forma estabelecidos pela Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária, comprovar o cumprimento das condições estabelecidas para a sua utilização.
§ 7º A falta da comprovação das condições a que se refere o § 6º ou a sua inadimplência implicam a perda do direito ao crédito presumido.
§ 8º O imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido pela destilaria pode ser apurado conjuntamente com o imposto relativo às operações de saídas promovidas e cujo imposto seja de sua responsabilidade, mediante registro do respectivo valor (diferencial de alíquotas) no Campo 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: “Diferencial de Alíquotas”.
§ 9° A concessão da autorização a que se refere o inciso I do § 4° deste artigo, bem como a sua manutenção, fica condicionada à regularidade da destilaria perante o Sindicato da Indústria da Fabricação do Açúcar e do Álcool do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 10. O saldo credor apurado pela destilaria, inclusive na vigência do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, pode ser utilizado também na quitação de débitos fiscais relativos ao ICMS em fase de cobrança administrativa, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os parcelados, observado o seguinte:
I - a destilaria deve solicitar autorização para a utilização do saldo credor em tal hipótese ao Superintendente de Administração Tributária;
II - a autorização de que trata o inciso I deve ser concedida à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;
III - os débitos fiscais a serem quitados nessa modalidade devem ser registrados no item 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, pela autoridade que procedeu à informação fiscal, precedida da expressão: “Débito relativo ao processo nº _________” (informar o número do processo), complementando, se necessário, no campo “observações” do referido livro, as informações sobre o citado processo, de forma a identificar suficientemente a origem do débito;
IV - no processo deve ser lavrado termo descrevendo-se a modalidade pela qual o respectivo débito fiscal foi quitado;
V - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, a autorização a que se refere o inciso I fica condicionada à anuência prévia do Procurador-Geral do Estado quanto à quitação do débito na forma prevista neste parágrafo.
Art. 14. O crédito presumido previsto no caput do art. 13 deste Decreto aplica-se, também, às operações interestaduais, promovidas por destilarias, com álcool etílico não qualificado como combustível, destinado a estabelecimento industrial, observado o seguinte:
I - o crédito presumido incide sobre o valor da base de cálculo do imposto da respectiva operação;
II - a concessão e a utilização do crédito presumido fica submetida, no que couber, às disposições do art. 13;
III - nas notas fiscais emitidas para acobertar as respectivas operações devem ser indicados, normalmente, o valor da operação e o do imposto correspondente à alíquota aplicável.
Parágrafo único. A utilização do crédito presumido de que trata o caput somente se aplica aos produtos em relação aos quais todas as etapas de industrialização tenham ocorrido no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 15. As usinas e destilarias devem informar à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, até o dia 15 do mês subsequente ao da saída do álcool do estabelecimento, por meio da Escrituração Fiscal Digital (SPED), conforme layout constante no Manual de Integração, o estoque físico diário inicial e a entrada decorrente da produção do álcool etílico anidro e do álcool etílico hidratado, transcritos do Livro de Registro da Produção Diária de Álcool Hidratado (LRPDAH) e do Livro de Registro da Produção Diária de Álcool Anidro (LRPDAA), previstos no art. 8°, II, b e c, do Subanexo VIII ao Anexo XV ao RICMS.
§ 1° A prestação das informações previstas neste artigo não excluem a obrigatoriedade da escrituração dos livros fiscais.
§ 2° A falta da prestação das informações previstas neste artigo implica o bloqueio automático da autorização prévia prevista no art. 4°, § 3°, I, deste Decreto, pelo sistema previsto no art. 1°, do Decreto nº 12.509, de 12 de fevereiro de 2008, sem prévia notificação e sem prejuízo do disposto no § 2°, do art. 2º, do referido Decreto.
§ 3º A prestação das informações cuja ausência deu causa ao bloqueio a que se refere o § 2º enseja o desbloqueio de forma automática.
CAPÍTULO X
DOS RELATÓRIOS A SEREM ELABORADOS POR DISTRIBUIDORAS LOCALIZADAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (CONVÊNIO ICMS 110, DE 2007)
Art. 16. Nas operações interestaduais de saída de AEAC realizadas mediante a suspensão de que trata o art. 3º, a distribuidora de combustível destinatária, localizada em outra unidade da Federação, deve:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110, de 2007, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI do Convênio ICMS 110, de 2007.
§ 1º Na hipótese do caput, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido a este Estado, na condição de unidade federada de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido a este Estado, na condição de unidade federada de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 2° Para os efeitos deste artigo e do art. 3º, inclusive no tocante ao repasse, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos Capítulos IV e V do Convênio ICMS 110, de 2007.
§ 3° O disposto neste artigo e no art. 3º não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65, de 6 de dezembro de 1988.
§ 4° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada onde se localiza a distribuidora destinatária, o imposto relativo ao AEAC deve ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado neste Decreto.
CAPÍTULO XI
DA APURAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES DAS DISTRIBUIDORAS LOCALIZADAS NESTE ESTADO
Art. 17. A distribuidora localizada neste Estado, respeitados o prazo e o período a que se refere o inciso II do art. 12, deve emitir e registrar os documentos relativos às entradas e às saídas de álcool etílico combustível que promover, bem como apurar o imposto a recolher, observando os procedimentos previstos na legislação tributária.
§ 1º No caso de operações de saídas interestaduais com gasolina "C", a distribuidora deve, observado o percentual de composição, indicar na respectiva nota fiscal a quantidade de álcool etílico anidro combustível misturado à gasolina, quando o destino for posto revendedor ou distribuidora localizados em outra unidade da Federação.
§ 2º Relativamente às aquisições de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível feitas nas destilarias deste Estado, as distribuidoras de combustíveis, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna “Crédito de imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão “Crédito autorizado conforme § 2º do art. 17 do Decreto nº ______/_____” (informar o número e ano deste Decreto), no campo “Observações”, podem apropriar como crédito presumido o valor equivalente a 14,5% do valor dos produtos, sem considerar o desconto de 10,5% a que se refere o inciso III do § 2º do art. 13 deste Decreto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as distribuidoras, caso venham realizar operações interestaduais com os produtos nele referidos, devem estornar o crédito na proporção da quantidade saída e no valor equivalente a trinta e sete inteiros e noventa e três centésimos por cento do crédito aproveitado na forma do referido parágrafo, por litro de álcool, mediante o seu registro no campo “002 - outros débitos” do LRAICMS.
§ 4º Os créditos de que tratam o § 2º deste artigo ficam condicionados a que as distribuidoras repassem os respectivos valores, via preço pago pela aquisição do álcool, às destilarias.
§ 5º O crédito presumido de que trata o § 2º deste artigo fica condicionado:
I - ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias;
II - a que os produtos adquiridos estejam acobertados por NF-e, cujo DANFE seja impresso em via única, em Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA), devendo constar, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco, a expressão: "Formulário de Segurança nº ____" (informar o número do formulário de segurança);
III - a que a distribuidora informe à Gestoria de Fiscalização da Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Escrituração Fiscal Digital (SPED), conforme layout constante no Manual de Integração, o estoque físico diário inicial dos combustíveis AEAC, AEHC, biodiesel B100, óleo diesel e gasolina A e C, resultante da aferição diária realizada antes do início das operações.
§ 6o A distribuidora destinatária do crédito presumido a que se refere o § 2º deve, anualmente, no prazo e na forma estabelecidos pelo Superintendente de Administração Tributária, comprovar o cumprimento das condições estabelecidas para a sua utilização.
§ 7° A falta da comprovação das condições a que se refere o § 6º ou a sua inadimplência implicam a perda do direito ao crédito presumido.
§ 8º A utilização do crédito presumido de que trata o § 2º somente se aplica aos produtos em relação aos quais todas as etapas de industrialização tenham ocorrido no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 18. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura (Cláusula vigésima primeira, § 10, Convênio ICMS 110, de 2007).
Parágrafo único. O estorno a que se refere este artigo deve ser apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110, de 2007.
Art. 19. Relativamente à escrituração e à apuração do ICMS devido pela operação de aquisição, e de saída do álcool etílico hidratado combustível, devem as distribuidoras de combustíveis deste Estado:
I - registrar as Notas Fiscais relativas à sua aquisição interna, no livro Registro de Entradas informando individualmente, por nota registrada, na coluna reservada ao registro do crédito do imposto, o crédito autorizado pelo § 2º do art. 17, com a expressão "Crédito autorizado conforme § 2º do art. 17 do Decreto nº ______/_____" (informar o número e ano deste Decreto) no campo “Observações”;
II - registrar as notas fiscais relativas à sua aquisição interestadual com o crédito do imposto destacado, no livro Registro de Entradas;
III - emitir as notas fiscais referentes às suas saídas destacando o ICMS correspondente às operações próprias e às subsequentes (substituição tributária), registrando-as no livro Registro de Saídas.
Art. 20. No caso do álcool etílico anidro combustível, as distribuidoras de combustíveis devem registrar as notas fiscais relativas à sua aquisição na coluna "Outras", reservada ao registro das operações sem crédito do imposto, do livro Registro de Entradas.
Art. 21. Na apuração do ICMS, as distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado podem incluir quaisquer débitos de ICMS, tanto os decorrentes de entrada, como os relativos ao regime de substituição tributária em relação a operações antecedentes e os correspondentes às aquisições interestaduais para consumo ou integração no ativo permanente, quanto os decorrentes de operações de saída, inclusive as subsequentes.
§ 1º Na apuração de que trata o caput deste artigo, o saldo credor recebido, em transferência, de destilaria localizada neste Estado, nos termos do art. 13, § 1º, deste Decreto:
I - somente pode ser apropriado se na respectiva NF-e estiver aplicado o selo de homologação;
II - deve ser apropriado mediante registro do respectivo valor no item 006 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte expressão: “Saldo credor recebido conforme processo nº ______/_____” (informar o número do processo).
§ 2° A nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrada no livro Registro de Entradas, indicando-se apenas a data do registro, espécie, série, o número e a data da nota fiscal e o nome do emitente, nas colunas próprias, e o valor recebido em transferência, nas colunas valor contábil e observações.
§ 3º Realizada a apuração, os saldos credores do ICMS podem ser utilizados pela distribuidora:
I - na quitação de débitos fiscais relativos ao ICMS em fase de cobrança administrativa, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os parcelados, observado o seguinte:
a) a distribuidora deve solicitar autorização para a utilização do saldo credor em tal hipótese ao Superintendente de Administração Tributária;
b) a autorização de que trata a alínea a deste inciso deve ser concedida à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;
c) os débitos fiscais a serem quitados nessa modalidade devem ser registrados no item 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, pela autoridade que procedeu à informação fiscal, precedida da expressão: “Débito relativo ao processo nº _________” (informar o número do processo), complementando, se necessário, no campo “observações” do referido livro, as informações sobre o citado processo, de forma a identificar suficientemente a origem do débito;
d) no processo deve ser lavrado termo descrevendo-se a modalidade pela qual o respectivo débito fiscal foi quitado;
e) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, a autorização a que se refere a alínea b deste inciso fica condicionada à anuência prévia do Procurador-Geral do Estado quanto à quitação do débito na forma prevista neste inciso;
II - exauridas as hipóteses previstas no inciso I, na apuração do ICMS devido por outros estabelecimentos de sua propriedade localizados neste Estado, mediante transferência.
§ 4º Exauridas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo, a distribuidora pode transferir, a título de ressarcimento de ICMS, o valor que, na apuração, resultar em seu favor, para contribuinte substituto ou responsável pelo repasse do ICMS retido em favor deste Estado, localizados nesta ou em outras unidades da Federação, para ser abatido do valor correspondente à parcela do ICMS devida a este Estado, relativamente a operações com combustíveis e lubrificantes.
§ 5º Nas hipóteses dos §§ 3º, II, e 4º deste artigo:
I - a transferência deve ser feita mediante NF-e emitida pela distribuidora, especificamente para essa finalidade, nos termos do § 6º deste artigo;
II - a nota fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deve ser:
a) registrada, pelo emitente, no livro Registro de Saídas, indicando-se apenas a data do registro, espécie, série, o número e data da nota fiscal e o nome do emitente, nas colunas próprias, e o valor transferido, nas colunas valor contábil e observações;
b) no caso em que o estabelecimento destinatário do crédito transferido estiver localizado neste Estado, registrada, por esse estabelecimento, no livro Registro de Entradas, indicando-se apenas a data do registro, espécie, série, o número e a data da nota fiscal e o nome do emitente, nas colunas próprias, e o valor transferido, nas colunas valor contábil e observações;
III - o registro a que se refere o inciso II, a, deste parágrafo deve ser feito no período de apuração subsequente ao que corresponder o saldo credor ou o valor transferido, observando-se o seguinte:
a) no livro Registro de Apuração de ICMS, o saldo credor ou o valor transferido deve ser transportado normalmente para o período subsequente;
b) para fins de anulação dos efeitos do transporte realizado na forma da alínea a deste inciso, o saldo credor ou o valor transferido deve ser registrado no item 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS;
IV - a utilização ou o abatimento, pelo estabelecimento destinatário da transferência:
a) podem ser feitos no mesmo período de apuração a que corresponder o crédito ou o valor transferido, desde que a nota fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo seja emitida, bem como visada e selada na forma do § 6º, III, deste artigo, até a data limite para o recolhimento do ICMS devido ou a ser repassado a este Estado;
b) devem ser feitos:
1. no caso de cont