Legislação Estadual

18/10/2011

ICMS/RO - A Lei n. 2.580/2011 acrescenta dispositivos a Lei n. 688/2011 (restituição e compensação)

LEI Nº 2580, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011.

PUBLICADA NO DOE Nº 1839, DE 18.10.11

Acrescenta dispositivos à Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 688, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do § 5º ao artigo 26 e o artigo 50-A, com a seguinte redação:

“Art. 26 ..........................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................

§ 5º A restituição ou compensação de que trata este artigo, no caso de valores atualizados superiores a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF-RO, será feita em parcelas mensais, sendo a primeira parcela de 10.000 (dez mil) UPF-RO e as demais não serão superiores a 5.000 (cinco mil) UPF-RO.

..........................................................................................................................................................
.
Art. 50-A. A restituição ou compensação de que trata esta Seção, no caso de valores atualizados superiores a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF-RO, será feita em parcelas mensais, sendo a primeira parcela de 10.000 (dez mil) UPF-RO e as demais não serão superiores a 5.000 (cinco mil) UPF-RO.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de outubro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

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