Legislação Estadual

16/06/2010

ICMS/RO - O Decreto n. 15.180Q10 altera o RICMS/RO no tocante a prazo de pagamento

Resumo: Altera o art. 53 do RICMS/RO no tocante ao prazo as condições para prazo de pagamento do ICMS relativa a atividade de transporte de cargas.

DECRETO Nº 15180, DE 14 DE JUNHO DE 2010


PUBLICADO NO DOE Nº 1510, DE 15.06.10

Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo
Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

D E C R E T A

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 7º do artigo 53 do  Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

“§ 7º Tratando-se de estabelecimento que possua atividade de transporte de cargas, o recolhimento do imposto no prazo previsto na alínea “a” do inciso V do “caput” será:

I – somente autorizado, mediante concessão de regime especial, àqueles contribuintes que satisfaçam as exigências previstas em ato da Coordenadoria da Receita Estadual;

II – concedido a contribuinte beneficiado por incentivo instituído pela Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005, desde que o incentivo não esteja cancelado por imposição de penalidade e a empresa atenda cumulativamente às seguintes condições:

a) Não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual;

b) Transporte exclusivamente produtos industrializados no estabelecimento de sua matriz e/ou filial;

c) Utilize Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e próprio;

d) Apure o imposto nos termos do artigo 4º-A da Lei n° 1558, de 26 de dezembro de 2005 c/c o artigo 14 do Decreto n° 12988, de 13 de julho de 2007.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de junho de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral

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