DECRETO Nº 16273, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011
PUBLICADO NO DOE Nº 1841, DE 20.10.11
Decreta a opção do estado de Rondônia pela aplicação, no exercício de 2012, da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de exercer a opção prevista nos termos do inciso I do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para aplicação no exercício de 2012:
D E C R E T A
Art. 1º Nos termos do inciso I do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei Estadual nº 1707, de 15 de janeiro de 2007, e do artigo 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, o Governo do estado de Rondônia opta pela aplicação, no território do estado, no exercício de 2012, da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e
sessenta mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de outubro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário-Adjunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual