Legislação Estadual

03/11/2011

ICMS/RO - A Lei n. 2.615/2011 dispõe sobre a autorização para reativação de parcelamento de receitas tributárias e parcelamento de dívida ativa não tributária

LEI Nº 2.615, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.

PUBLICADA NO DOE Nº1848, DE 03.11.11

Dispõe sobre a autorização para reativação de parcelamentos de receitas tributárias estaduais e sobre o parcelamento de Dívida Ativa não Tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a reativação de parcelamentos de receitas tributárias rescindidos, em virtude da inadimplência do sujeito passivo da obrigação tributária.

§ 1º A reativação prevista no caput:

I – somente será admitida até 15 (quinze) meses após a data de vencimento da parcela inadimplida mais antiga;

II – as parcelas inadimplidas serão reparceladas até o prazo máximo permitido na legislação
pertinente; e

III – poderão ser reativados os parcelamentos transferidos para a dívida ativa, ajuizados ou não.

§ 2º O parcelamento reativado obedecerá as mesmas condições anteriores à rescisão, considerando-se eventuais reduções, benefícios ou incentivos originalmente concedidos.

§ 3º A quantidade de parcelas previstas no parcelamento originário não será alterada, sendo permitido o reescalonamento das parcelas inadimplidas com os devidos acréscimos previstos na legislação tributária.

§ 4º VETADO.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de outubro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

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