Legislação Estadual

11/11/2011

ICMS/RO - A Instrução Normativa n. 12/2011 disciplina regime especial e institui o modelo de Termo de Acordo para redução da base de cálculo do ICMS para querosene de aviação (QAV)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 012/2011/GAB/CRE

Publicada no DOE nº 1854, de 11.11.11

Disciplina regime especial e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 40 da Tabela I do Anexo II do RICMS, que concedeu redução de base de cálculo nas operações internas, com querosene de aviação (QAV), destinado a empresas de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscritas no CAD/ICMS-RO.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar regime especial e instituir modelo do Termo de Acordo previsto no item 40 da Tabela I do Anexo II do RICMS:

D E T E R M I N A

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o regime especial e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 40 da Tabela I do Anexo II do RICMS.


Art. 2º Fica instituído o modelo do Termo de Acordo constante no Anexo I desta Instrução Normativa relativo à opção pelo benefício fiscal descrito no item 40 da Tabela I do Anexo II do RICMS.

Art. 3º O pedido de formalização do Termo de Acordo será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual por meio de acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, fazendo-se uso da senha pessoal para registrá-lo.

Parágrafo único. Enquanto não for disponibilizado o acesso à área restrita do Portal do Contribuinte citado no “caput”, o pedido de formalização do Termo de Acordo será apresentado mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte e instruído com os documentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 4º A formalização do Termo de Acordo de que trata esta Instrução Normativa é condicionada à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:

I – esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO na condição de sociedade empresária ou empresário individual e tenha atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;

II – não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, excetuados os que estejam com sua exigibilidade suspensa;

III – não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações (SINTEGRA), previsto no Capítulo III do Título VI, ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme disposto no §5º do Art. 406-C, ambos do RICMS/RO, quando exigidos;

IV – não possua pendências na entrega da GIAM, quando exigida;

Art. 5º Após a apresentação do pedido de formalização do Termo de Acordo por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, o interessado deverá imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo, acompanhado dos seguintes documentos, na Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento:

I – Termo de Acordo em três vias, assinadas pelo representante legal do contribuinte ou seu procurador devidamente constituído;

II – comprovante do pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO;

III – Horário de Transporte – HOTRAN aprovado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

Parágrafo único. Os documentos apresentados desacompanhados do protocolo de aceitação do pedido serão recusados pela Agência de Rendas, excetuada a hipótese de que trata o parágrafo único do artigo 3º, quando deverá ser apresentado, além dos demais documentos, o requerimento de formalização do Termo de Acordo.

Art. 6º A Agência de Rendas a que for apresentado o pedido, formalizará o processo juntando aos documentos apresentados na forma do artigo 5º, o resultado da análise preliminar no SITAFE e o encaminhará à Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual para análise, parecer e, se for o caso, encaminhamento ao Coordenador-Geral para assinatura.

Art. 7º Após a decisão do pedido, independente da celebração ou não do Termo de Acordo, o processo será arquivado na Agência de Rendas de domicílio tributário do contribuinte.

Parágrafo único. Quando houver a celebração do Termo de Acordo, a Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual providenciará o registro no SITAFE da concessão do regime especial para o contribuinte.

Art. 8º O Termo de Acordo depois de assinado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, terá a seguinte destinação:

I – 1ª via: será anexada ao processo;

II – 2ª via: será entregue ao contribuinte;

III – 3ª via: será arquivada na GETRI.

Art. 9º O benefício previsto no Termo de Acordo vigorará por um ano a partir da data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual ou, excepcionalmente, quando essa data não estiver nele indicada, na data do seu registro no SITAFE.

§ 1º A vigência do benefício poderá ser inferior a descrita no “caput” quando houver revogação mediante cancelamento do Termo de Acordo a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 2º A fruição do benefício fiscal não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.

Art. 10. A opção pelo benefício fiscal descrito no item 40 da Tabela I do Anexo II do RICMS poderá ser cancelada a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 1º O pedido de cancelamento da opção pelo benefício fiscal será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte.

§ 2º O cancelamento do Termo de Acordo, a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual, e a conseqüente revogação da fruição do benefício fiscal, produzirá efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE, independente da data de ciência ao contribuinte usufruidor, exceto na hipótese do §3º deste artigo.

§ 3º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá cancelar o Termo de Acordo unilateralmente quando julgá-lo contrário aos interesses do Estado ou prejudicial aos controles tributários, hipótese em que produzirá efeitos a partir da data de ciência ao contribuinte usufruidor.

Art. 11. O benefício fiscal será revogado, mediante cancelamento do Termo de Acordo, por ato da Coordenadoria da Receita Estadual, quando o beneficiário incorrer em alguma das hipóteses adiante enumeradas:

I – deixar de atender as disposições do Termo de Acordo;

II – deixar de atender as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, inclusive quanto aos requisitos preliminares;

III – deixar de atender as condições no item 40 da Tabela I do Anexo II do RICMS;

IV – deixar de atender as condições estabelecidas na Lei Estadual nº 2386, de 28 de dezembro
de 2010;

V – deixar de recolher, por meio de DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, com a receita 6300-FIDER, a contribuição de 1% (um por cento) sobre o valor da operação tributada, para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – FIDER;

VI – interromper, por culpa ou responsabilidade da beneficiária, o serviço regular de transporte de passageiros, autorizado pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, por
qualquer prazo, de forma que a quantidade de municípios rondonienses atendidos pela prestação doserviço totalize número inferior a 4 (quatro);

VII – incorrer na hipótese prevista no inciso VI, quando a interrupção do serviço ocorrer sem que haja culpa ou responsabilidade da beneficiária e por período superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 12. Do ato de cancelamento do Termo de Acordo será dada ciência ao beneficiário na forma do artigo 112 da Lei Estadual nº 688 de 27 de dezembro de 1996.

Art. 13. A opção pelo benefício fiscal cancelada a pedido do contribuinte poderá ser reativadamediante apresentação de novo pedido dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.

Parágrafo único. O pedido de reativação do regime especial cancelado importará a reavaliaçãodos critérios previstos nesta Instrução Normativa para sua concessão inicial, exigindo-se a apresentação dos respectivos documentos quando necessários à sua comprovação, e dependerá de novo pagamento da taxa prevista no inciso II do artigo 5º.

Art. 14. A manutenção e a renovação do Termo de Acordo são condicionados ao envio de relatório mensal para o endereço eletrônico [email protected] da Gerência de Fiscalização – GEFIS, sob a forma de planilha demonstrativa das aquisições de combustível e dos recolhimentos efetuados, devendo conter os dados indicados no Anexo II desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O relatório a que se refere o “caput” tem periodicidade mensal e deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a realização das operações beneficiadas.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação e revoga a Instrução Normativa 009/2011/GAB/CRE, de 03 de agosto de 2011.

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 012/2011/GAB/CRE – ANEXO I

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