Resumo: Fica excepcionalmente prorrogado, para o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao da publicação deste decreto, o vencimento dos créditos tributários administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual cuja data original estava prevista para o período entre 27 de setembro e 18 de outubro de 2011.
Não se prorroga o vencimento do ICMS devido na forma do inciso I do artigo 53 do RICMS/RO.
DECRETO Nº 16.341, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
PUBLICADO NO DOE Nº 1857, DE 18.11.11
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE Nº1858, DE 21.11.11
Prorroga a data de vencimento para pagamento de créditos tributários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a greve no setor bancário, ocorrida entre os dias 27 de setembro e 18 de outubro, além de causar transtornos à população, prejudicou os recolhimentos dos créditos tributários
administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual:
D E C R E T A:
Art. 1º Fica excepcionalmente prorrogado, para o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao da publicação deste decreto, o vencimento dos créditos tributários administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual cuja data original estava prevista para o período entre 27 de setembro e 18 de outubro de 2011.
Parágrafo único. Não se prorroga o vencimento do ICMS devido na forma do inciso I do artigo 53 do RICMS/RO.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de novembro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Ajunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual